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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012108-56.2025.8.26.0506/SP
AUTOR: ARMANDO PERNA
ADVOGADO(A): MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB SP329619)
ADVOGADO(A): MARILIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB SP167562)
AUTOR: SANDRA REGINA BARDELI PERNA
ADVOGADO(A): MARINA GOUVEIA DE AZEVEDO VIEL (OAB SP329619)
ADVOGADO(A): MARILIA VOLPE ZANINI MENDES BATISTA (OAB SP167562)
RÉU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600)
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ADVOGADO(A): FLAVIO IGEL (OAB SP306018)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sandra Regina Bardeli Perna e Armando Perna em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Sobreveio a r. sentença de procedência (Evento 50), que condenou as rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizado desde 31/03/2025 e com juros da citação, além de danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde a citação, impondo-lhes ainda o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Irresignada, a corré CVC interpôs recurso de apelação (Evento 62), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade solidária, sustentando no mérito a inocorrência de danos morais, a necessidade de redução do quantum indenizatório e, expressamente, a ocorrência de julgamento ultra petita, sob o argumento de que a petição inicial veiculou pedido de reparação moral restrito a R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor.
Posteriormente, a corré Azul peticionou nos autos informando o adimplemento da condenação, com a juntada de guia e comprovante de depósito judicial no importe de R$ 7.563,04 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), pugnando pela extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (Evento 70).
Os autores apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação, bem como ofertaram manifestação (Evento 74) afirmando que o montante depositado pela corré Azul quitaria apenas metade da condenação e, sob o fundamento de tratar-se de quantia incontroversa, formularam pedido de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para imediata liberação do valor depositado.
A corré Azul ofertou suas contrarrazões ao recurso interposto pela litisconsorte (Evento 75).
É o relatório. Decido.
O cerne da presente controvérsia incidental consiste em deliberar sobre a viabilidade da imediata liberação do numerário depositado pela corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em favor dos credores, em sede de cumprimento provisório/satisfação incidental, ante a pendência do recurso de apelação interposto pela litisconsorte passiva e devedora solidária CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A.
Razão não assiste aos requerentes quanto ao levantamento imediato pretendido.
Com efeito, a relação material e processual que vincula as requeridas perante os autores é de solidariedade passiva, expressamente reconhecida no título executivo judicial prolatado na origem.
Nesse diapasão, o regime processual dos recursos e o efeito expansivo subjetivo encontram sede precípua no artigo 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preconiza expressamente que, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um dos devedores aproveitará aos demais codevedores naquilo em que as defesas deduzidas em face do credor lhes forem comuns.
Embora o depósito judicial tenha sido concretizado de forma voluntária pela corré Azul, constata-se a pendência de apelação interposta pela litisconsorte solidária CVC.
No referido arrazoado recursal, a devedora solidária não se limitou à alegação de teses estritamente pessoais (tais como a suposta atuação na condição de intermediadora), tendo formulado fundamentos de defesa comuns e objetivos, que aproveitam à integridade da obrigação.
Dentre tais fundamentos comuns, destaca-se expressamente a arguição de julgamento ultra petita e a imperiosa necessidade de redução do montante condenatório fixado a título de danos morais, ao argumento de que os autores expressamente delimitaram na exordial o montante indenizatório de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante.
Destarte, em caso de eventual acolhimento das referidas teses pela Superior Instância, dar-se-á a modificação ou o decote do valor do título judicial exequendo, circunstância que, por força da extensão subjetiva e da comunhão defensiva, aproveitará à corré não recorrente, nos exatos moldes delineados pelo artigo 1.005, parágrafo único, da legislação processual civil.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação do poder geral de cautela outorgado ao magistrado pelo ordenamento processual (artigos 139 e 297 do Código de Processo Civil), cuja diretriz autoriza a retenção preventiva do valor constrito ou consignado quando pendente julgamento recursal que possa influir substancialmente na higidez ou extensão do crédito.
Por conseguinte, a liberação de valores mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico em prol dos requerentes depende, por ora, da preclusão recursal do julgamento de mérito colegiado ou, alternativamente, do oferecimento de caução idônea e suficiente, a teor do que disciplina o artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, o numerário já vertido aos autos no montante de R$ 7.563,04 (sete mil, quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos) deverá permanecer depositado perante a instituição financeira depositária, vinculado a este juízo, usufruindo da devida remuneração e atualização da conta judicial até a ulterior reapreciação do cabimento de sua destinação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.005, parágrafo único, combinado com o artigo 520, inciso IV, e o artigo 139, todos do Código de Processo Civil:
a) indefiro, por ora, a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor dos requerentes, sem prejuízo de oportuna reapreciação após o julgamento definitivo do recurso de apelação ou mediante a prestação prévia de caução idônea e suficiente;
b) determino que a quantia depositada no Evento 70 permaneça sob custódia na conta judicial vinculada aos presentes autos, sujeita aos rendimentos legais;
c) determino, cumpridas as formalidades legais e superadas eventuais pendências atinentes ao preparo recursal, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as homenagens deste Juízo, para processamento e julgamento do recurso de apelação interposto.