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4012104-33.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4012104-33.2026.8.26.0005/SPAUTOR: WADSON SA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP464413) AUTOR: EMYLI TAINA OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP464413) AUTOR: WANDERSON SA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP464413) AUTOR: ERICK GABRIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): NATHALIA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP464413) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) RÉU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE021678) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EMYLI TAINA OLIVEIRA DE ALMEIDA, WADSON SÁ DE ALMEIDA, WANDERSON SÁ DE ALMEIDA e ERICK GABRIEL OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., para: (a) DECLARAR que a vigência do Seguro Proteção Financeira Total contratado por LENILSON FERREIRA DE ALMEIDA (proposta de adesão nº 511768858; certificado nº 1605303008) teve início em 14/09/2024, que a carência de 30 dias para a cobertura de morte natural se encerrou em 14/10/2024 e que o óbito do segurado, ocorrido em 16/10/2024, é sinistro coberto; (b) CONDENAR a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. a pagar ao BANCO VOTORANTIM S.A., na condição de credor beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, a indenização securitária correspondente ao saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº 511768858 na data do óbito (16/10/2024), assim entendido o valor presente das 47 (quarenta e sete) parcelas vincendas de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) ? parcelas 2 a 48 ?, descontadas à taxa contratual de 2,31% (dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) ao mês, sem qualquer encargo moratório, tarifa ou despesa posterior a 16/10/2024, limitada ao capital segurado de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 16/10/2024 e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE), desde a citação da ré, suprida pelo comparecimento espontâneo (Evento 42). O demonstrativo do saldo devedor, segundo esses parâmetros, será apresentado pelo BANCO VOTORANTIM S.A. na fase de cumprimento, sujeito ao contraditório; na sua falta, ou em caso de divergência com os parâmetros fixados, prevalecerá o valor apurado por cálculo aritmético pela fórmula do valor presente das 47 prestações à taxa contratual; (c) DECLARAR, em face dos autores e do espólio de LENILSON FERREIRA DE ALMEIDA, a quitação da Cédula de Crédito Bancário nº 511768858 a partir de 16/10/2024 e a inexigibilidade das parcelas 2 a 48 e de quaisquer encargos a elas relativos, e CONDENAR o réu BANCO VOTORANTIM S.A., solidariamente responsável (arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do CDC), às obrigações de: (c.1) abster-se, em definitivo, de qualquer cobrança, inscrição em cadastros de inadimplentes ou medida de busca e apreensão fundada nas parcelas ora declaradas inexigíveis, sob a multa já fixada no Evento 19 ? R$ 300,00 (trezentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ?, confirmando-se a tutela de urgência; e (c.2) promover a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Chevrolet Corsa Sedan Premium 1.4 8V Econoflex, ano/modelo 2010/2011, placa ETS5I99, chassi 9BGXM19X0BC194727, Renavam 00284864943, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, independentemente do recebimento da indenização devida pela corré, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao período máximo de 60 (sessenta) dias e ao teto de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do CPC) e das demais medidas de efetivação (art. 139, IV, do CPC); (d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais; (e) REJEITAR, pelos fundamentos dos capítulos 5 e 8, a tese de nulidade da cláusula de carência e a tese de culpa concorrente, e DEIXAR DE CONHECER, por ausência de pedido correspondente, da alegação de venda casada. Em razão da sucumbência recíproca, na proporção de 46% (quarenta e seis por cento) para os réus e 54% (cinquenta e quatro por cento) para os autores, as custas e despesas processuais serão rateadas nessa proporção, dividida entre os réus, em partes iguais, a parcela que lhes cabe. CONDENO os réus, em partes iguais, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da indenização securitária apurada na forma do item (b); e CONDENO os autores ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado (R$ 40.000,00 ? quarenta mil reais), rateados em partes iguais entre os patronos dos dois réus, tudo com fundamento no art. 85, §§ 2º e 14, e no art. 86, caput, do CPC. A exigibilidade das verbas devidas pelos autores fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida no Evento 19. Dê-se ciência ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz (Eventos 16 e 34). Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprimento das obrigações fixadas nos itens (b) e (c.2), no prazo de 30 (trinta) dias, e o BANCO VOTORANTIM S.A. para apresentação, no mesmo prazo, do demonstrativo do saldo devedor previsto no item (b). Decorrido o prazo, digam os autores. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I

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