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4012093-60.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 4012093-60.2025.8.26.0224/SP APELANTE: RICARDO BRAZ DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RICARDO BRAZ DO NASCIMENTO nos autos dos embargos à execução que ofertou em face do BANCO BRADESCO S/A. Adotado o relatório da r. Sentença de extinção vinculada ao evento 33, SENT1, contou o dispositivo com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a causa da extinção, fica a parte autora intimada para que, no prazo de quinze dias, comprove o recolhimento das custas previstas no Anexo II do Provimento CSM nº 2.788/2025 - item de recolhimento "Ato - Cancelamento de Processos". Irresignado, apela o embargante a requerer, preliminarmente, o benefício da gratuidade. Afirma, ainda, a ocorrência de error in procedendo e violação do efeito suspensivo concedido pelo Tribunal. No mérito, alega ausência de intimação específica para pagamento das custas processuais. Pugna pela nulidade da sentença e reabertura de prazo para recolhimento das custas (evento 53, APELAÇÃO1). Aportados os autos nesta instância, determinou-se a apresentação de documentos para análise do pedido (evento 6, DESPADEC1), tendo o recorrente requerido a desistência do recurso (evento 11, PET1), impondo-se a respectiva homologação. Isto posto1, homologa-se a desistência do recurso, que, por conseguinte, não é conhecido. Apresentadas contrarrazões, arcará o recorrente com o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2026. 1. Decisão monocrática nº 6123 - ACS

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