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4012092-43.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012092-43.2026.8.26.0482/SP AUTOR: GFRL INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARYANA CRISTINA BARBOSA (OAB PR121273) RÉU: FABIO FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB SP441018) ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ MAION (OAB SP327924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter intermediado a compra e venda do veículo VW T-Cross, placas SDU-8F99, pelo valor de R$ 80.000,00. Narra que o requerido assumiu a obrigação de providenciar a emissão do boleto destinado à quitação do financiamento veicular, que também foi pago pelo réu. Contudo, após a conclusão da operação, foi surpreendida com a informação de que o boleto quitado era falso, o que impediu a baixa do gravame. Assim, em suma, requer a condenação do réu ao pagamento do financiamento e efetiva baixa do gravame. Subsidiariamente, requer a rescisão do contrato, com a restituição dos valores, além da cobrança da multa contratual e indenização por perdas e danos. Por outro lado, denota-se que no dia 16/07/2026 o ora requerido (Fábio) ingressou com a ação declaratória de quitação de contrato cumulada com pedido indenizatório em face do Banco Volkswagen e da própria GFRL Intermediações (processo nº 4000752-85.2026.8.26.0326, que tramita perante a Comarca de Lucélia). Neste ponto, prevê o artigo 55, do Código de Processo Civil que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do artigo supra dispõe que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Deste modo, no presente caso, é nítida a conexão entre o processo em questão e o feito nº 4000752-85.2026.8.26.0326 que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Lucélia, pois possuem as mesmas partes, mesmo objeto, além do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Diante do exposto, RECONHEÇO a conexão do presente processo com o processo nº 4000752-85.2026.8.26.0326 e DETERMINO a remessa dos autos para a 1ª Vara da Comarca de Lucélcia, com nossas homenagens. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012092-43.2026.8.26.0482/SP AUTOR: GFRL INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARYANA CRISTINA BARBOSA (OAB PR121273) RÉU: FABIO FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): YOHAN KARAN FACCO DADAMO (OAB SP441018) ADVOGADO(A): VAGNER LUIZ MAION (OAB SP327924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora afirma ter intermediado a compra e venda do veículo VW T-Cross, placas SDU-8F99, pelo valor de R$ 80.000,00. Narra que o requerido assumiu a obrigação de providenciar a emissão do boleto destinado à quitação do financiamento veicular, que também foi pago pelo réu. Contudo, após a conclusão da operação, foi surpreendida com a informação de que o boleto quitado era falso, o que impediu a baixa do gravame. Assim, em suma, requer a condenação do réu ao pagamento do financiamento e efetiva baixa do gravame. Subsidiariamente, requer a rescisão do contrato, com a restituição dos valores, além da cobrança da multa contratual e indenização por perdas e danos. Por outro lado, denota-se que no dia 16/07/2026 o ora requerido (Fábio) ingressou com a ação declaratória de quitação de contrato cumulada com pedido indenizatório em face do Banco Volkswagen e da própria GFRL Intermediações (processo nº 4000752-85.2026.8.26.0326, que tramita perante a Comarca de Lucélia). Neste ponto, prevê o artigo 55, do Código de Processo Civil que "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Ainda, segundo o parágrafo terceiro do artigo supra dispõe que "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Deste modo, no presente caso, é nítida a conexão entre o processo em questão e o feito nº 4000752-85.2026.8.26.0326 que tramita perante a 1ª Vara da Comarca de Lucélia, pois possuem as mesmas partes, mesmo objeto, além do risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Diante do exposto, RECONHEÇO a conexão do presente processo com o processo nº 4000752-85.2026.8.26.0326 e DETERMINO a remessa dos autos para a 1ª Vara da Comarca de Lucélcia, com nossas homenagens. Intime-se.

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