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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012078-91.2025.8.26.0224/SP AUTOR: VICTOR CANDIDO PERES REJALA ADVOGADO(A): KÁSSYO RIBEIRO FEITOSA (OAB SP520317) ADVOGADO(A): GABRIELA FONSECA DE OLIVEIRA (OAB SP537006) ADVOGADO(A): GABRIEL FELIPPI MOTA (OAB SP513427) AUTOR: HELOIZA PADUA LIMA ADVOGADO(A): KÁSSYO RIBEIRO FEITOSA (OAB SP520317) ADVOGADO(A): GABRIEL FELIPPI MOTA (OAB SP513427) ADVOGADO(A): GABRIELA FONSECA DE OLIVEIRA (OAB SP537006) RÉU: GENIVAL CAETANO DA SILVA ADVOGADO(A): ARIANE DE ORNELAS ALMEIDA (OAB SP419298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. evento 100, DOC1: O aviso de recebimento foi assinado por terceiro na portaria do condomínio em que situado o endereço do requerido. Embora o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil admita o recebimento da carta citatória por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências, mostra-se necessário, diante das circunstâncias do caso, esclarecer se o documento foi posteriormente entregue ao destinatário. Assim, a fim de prevenir futura alegação de nulidade e assegurar a regularidade da citação, deverá ser expedido mandado. Deverá o oficial de justiça tentar citar pessoalmente o requerido e, caso não o encontre, obter informações com o funcionário da portaria, síndico, moradores ou demais pessoas presentes acerca de sua efetiva residência no local e, se possível, verificar se lhe foi entregue a correspondência anteriormente encaminhada, certificando circunstanciadamente as diligências realizadas. Caso seja constatado que a citação não lhe foi entregue e que o requerido reside no local, deverá o Oficial de Justiça proceder sua citação na pessoa do funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, observando o disposto no artigo 248, § 4º, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, expeça-se o mandado independentemente do recolhimento de diligência. 2. Caso a citação reste negativa em razão do requerido ser desconhecido no local, fica autorizado, desde já, a citação editalícia do réu Marcelo, observando que as diligências realizadas nos endereços informados na pesquisa juntada no evento 70, DOC1, restaram negativas. Intime-se.
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