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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012059-68.2026.8.26.0477/SP
AUTOR: ARTHUR ALVES DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALESSANDRO ALVES DA SILVA (Pais)
ADVOGADO(A): MARCELO DE OLIVEIRA LAVEZO (OAB SP227002)
DESPACHO/DECISÃO
Demonstrada a insuficiência de recursos, com base no artigo 98 e ss. do CPC/2015, defiro a gratuidade da justiça em prol da parte autora. Anotei.
Diante da expressa recusa da demandante, deixo, por ora, de designar audiência inicial de conciliação, nada obstando a sua realização posterior, caso ambas as partes a requeiram.
Por sua vez, a concessão de provimento antecipatório de urgência submete-se à verificação concomitante dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito alegado e no perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária e inicial, esses pressupostos devem despontar evidenciados pela prova documental carreada aos autos, o que não ocorre na hipótese em tela.
Os elementos probatórios acostados aos autos revelam, de fato, que o contrato celebrado entre as partes possui natureza formal de plano de saúde privado coletivo por adesão, intermediado por administradora de benefícios e vinculado à entidade representativa de classe. Em tal modalidade contratual, a sistemática de reajuste anual de preços e de recomposição do equilíbrio atuarial por sinistralidade possui regramento setorial próprio, regendo-se pela livre negociação entre a operadora e a entidade estipulante, não estando adstrita à autorização prévia, nem aos índices fixados pela ANS para planos de saúde estritamente individuais ou familiares.
A pretensão de se reconhecer de pronto a abusividade dos índices praticados, exige contraditório e dilação probatória técnica, notadamente para a análise das bases atuariais e da sinistralidade do grupo segurado. Sem a oitiva prévia da parte adversa e sem a instauração do devido processo legal, não se divisa a verossimilhança indispensável para compelir a operadora a adotar parâmetros regulatórios diversos daqueles originariamente contratados.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a substituição liminar dos índices em planos de natureza coletiva por adesão:
"Agravo de instrumento – Plano de saúde coletivo por adesão – Reajuste contratual – Insurgência contra o reajuste aplicado em julho de 2023 – Decisão que indeferiu a tutela antecipada para substituição do índice aplicado por índice previsto pela ANS – Modalidade de plano coletivo por adesão, em que os reajustes anuais não são definidos pela ANS, mas negociados entre as partes contratantes – Não demonstração, de plano, da violação à Lei n. 9.656/98 ou ao CDC – Ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC – Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016129-12.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024)"
O precedente confirma, deveras, que a mera insurgência contra o percentual de reajuste ajustado em contrato coletivo não autoriza a aplicação antecipada das balizas dos planos individuais, ante a ausência de probabilidade do direito em juízo perfunctório.
No mesmo diapasão, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a inviabilidade da tutela de urgência antecipada em casos análogos:
"Ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito. Decisão de indeferimento da tutela provisória de urgência. Agravo de instrumento interposto pelo autor. Pretensão de concessão da medida liminar para que sejam aplicados ao contrato de plano de saúde do agravante os índices de reajuste anuais publicados pela ANS. Impossibilidade. Contrato coletivo de adesão celebrado entre as partes. Índices publicados pela ANS que apenas são aplicáveis aos contratos individuais ou familiares. Probabilidade do direito não verificada. Ausência de urgência. Requisitos do artigo 300 do CPC não verificados. Decisão mantida.Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250616-92.2022.8.26.0000; Relator (a): Christiano Jorge; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023)
Por fim, o perigo de dano, desacompanhado da demonstração concreta da probabilidade do direito, não basta para autorizar a tutela liminar pretendida, sobretudo diante do risco de desequilíbrio atuarial decorrente da redução unilateral do valor das mensalidades pactuadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela parte autora.
Indefiro também o pleito de tramitação em segredo de justiça, uma vez que a demanda versa sobre revisão de cláusulas contratuais e reajustes de mensalidade de plano de saúde, não se amoldando às hipóteses taxativas do artigo 189 do Código de Processo Civil, bastando a preservação do sigilo sobre eventuais laudos médicos juntados aos autos.
Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos;
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