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4012045-89.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012045-89.2026.8.26.0637/SP AUTOR: MADALENA GARCIA RUBIO ADVOGADO(A): ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB SP327218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. A tutela de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), requisitos que, neste juízo de cognição sumária, não se encontram suficientemente demonstrados. A mera possibilidade de futura procedência dos pedidos formulados na petição inicial não se confunde com a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela provisória. Embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a amparar sua narrativa, a controvérsia instaurada demanda análise mais aprofundada dos elementos de fato e de direito deduzidos na demanda, especialmente em relação ao alegado inadimplemento contratual, à responsabilidade dos requeridos e às consequências jurídicas daí decorrentes, matérias que recomendam a prévia instauração do contraditório. Também não se verifica, ao menos por ora, a presença de perigo de dano apto a justificar a adoção das medidas constritivas requeridas. Isso porque não foi produzida prova concreta de atos de ocultação, alienação fraudulenta ou dilapidação patrimonial supostamente praticados pelas requeridas. Os elementos invocados na petição inicial revelam alegações e suspeitas acerca de possível risco de insolvência futura, circunstância insuficiente para autorizar a concessão de arresto ou bloqueio patrimonial em caráter antecedente. O simples descumprimento contratual narrado pela autora, por si só, não constitui demonstração de esvaziamento patrimonial nem permite presumir a existência de fraude ou dissipação de bens. De igual modo, o pedido de averbação da presente demanda em matrículas imobiliárias e de protesto contra alienação de bens mostra-se excessivamente genérico, uma vez que a autora sequer indica bens determinados ou apresenta elementos mínimos aptos a demonstrar a existência de patrimônio em nome das requeridas, inviabilizando, neste momento processual, a adoção da providência postulada. Diante desse contexto, ausentes elementos concretos capazes de evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da medida excepcional pretendida e o perigo de dano consistente no risco efetivo de dissipação patrimonial, indefiro tutela de urgência postulada. 2. Quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, observa-se que a própria demanda foi ajuizada tanto em face da pessoa jurídica quanto da pessoa física apontada como sócia-administradora. Assim, ao menos neste momento processual, inexiste utilidade prática na instauração do incidente ou na apreciação do pedido de desconsideração para fins de ampliação subjetiva da demanda, sem prejuízo de reavaliação da questão à vista dos elementos que vierem a ser produzidos no curso da instrução. 3. Para a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, traga aos autos do processo os seguintes documentos, em seu nome e de seu cônjuge/companheiro(a): a) três últimos comprovantes de recebimento do seguro-desemprego, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, Bolsa Família e etc.); b) três últimos holerites, se empregado com registro na carteira de trabalho; c) três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, estes deverão ser acompanhados de Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link:https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; d) três últimas faturas de cartão de crédito; e) comprovante de existência/inexistência de veículos de sua titularidade, a ser obtido no endereço disponível em: https://www.detran.sp.gov.br/detransp/pb/servico/veiculos/emitir_certidao_propriedade_veiculo?id=ca… acompanhado de consulta da tabela FIPE, obtida mediante acesso a: https://veiculos.fipe.org.br/, devendo ser selecionado o tipo de veículo para consulta (carros e utilitários pequenos, caminhões e micro-ônibus, moto), de cada um dos veículos apontados pela pesquisa ao DETRAN, sob pena de indeferimento do pedido. Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, a declaração do Imposto de Renda deverá ser juntada com o código 73(“declaração de bens”), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. Alternativamente, poderá recolher a taxa judiciária pertinanente, também no prazo de 15 (quinze) dias. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Outros

    Processo 4012045-89.2026.8.26.0637 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã na data de 05/09/2026.

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