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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012045-54.2026.8.26.0196/SPAUTOR: ZENAIDE BATISTA ADVOGADO(A): JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB SP293832) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, proposta por ZENAIDE BATISTA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP, aduzindo, em síntese, que em janeiro de 2026, ao consultar a fatura de água referente a dezembro de 2025, notou cobrança superior a R$ 1.000,00, valor totalmente fora do seu padrão habitual. Solicitou vistoria da concessionária requerida, que em 09/01/2026, constatou a existência de vazamento em sua residência. Em seguida, no dia 12/01/2026, por conta própria, contratou técnico especializado, que confirmou o vazamento em uma conexão, na parte interna em frente a cozinha. Trata-se de vazamento oculto, impossível de ser percebido pela consumidora, cabendo à requerida informar imediatamente sobre a irregularidade. No início do mês de abril, ocorreu o corte no abastecimento de água da residência, permanecendo sem água pelo período de 3 três dias consecutivos. Teve o nome negativado e inserido no SERASA. Efetuou o pagamento do débito no valor de R$ 5.117,73. Sofreu abalo moral. Assim, busca a declaração de inexigibilidade dos débitos excedentes decorrentes das faturas impugnadas, com base na média de consumo anterior ao vazamento oculto; restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 5.005,73; e, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. À causa foi dado o valor de R$ 15.005,73. Instruiu sua inicial com os documentos de 2 ?usque? 32. Devidamente citada, a requerida ofertou contestação no evento 11, momento em que aduziu ser responsável pela manutenção da rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água/esgoto na área interna da residência é geralmente atribuída ao proprietário do imóvel. A cliente foi informada em fatura mensal sobre a alta de consumo e que deveria verificar as instalações internas. O débito é existente, o corte foi legal, não gerando dever de indenização. Réplica (evento 16). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. As questões suscitadas nestes autos constituem matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência por que se conhece diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, da Lei n. 13.105/15 - CPC. A autora visa a declaração de inexigibilidade dos débitos excedentes decorrentes das faturas impugnadas, com base na média de consumo anterior ao vazamento oculto; restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados, no importe de R$ 5.005,73; e, indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 10.000,00. A ré, por outro lado, sustentou ser responsável pela manutenção da rede de água e esgoto até o hidrômetro, sendo que a manutenção das tubulações de água/esgoto na área interna da residência é geralmente atribuída ao proprietário do imóvel. A cliente foi informada em fatura mensal sobre a alta de consumo e que deveria verificar as instalações internas. O débito é existente, o corte foi legal, não gerando dever de indenização. São fatos incontroversos, porque narrados na inicial e não impugnados (artigo 374, II e III, do CPC): o vazamento de água ocorrido no interior do imóvel da autora, o valor cobrado na fatura de água e esgoto, o inadimplemento, o corte no fornecimento de água e esgoto por 03 (três) dias e o cadastro do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Restaram controvertidos: a legalidade do corte do fornecimento de água no imóvel da autora, o dever de informação do aumento no consumo de água, eventuais danos morais sofridos e valores visados a título de reparação. O legislador processual pátrio, assim dividiu o ônus (do latim ?onus?, carga, fardo, peso, gravame), da prova no artigo 373 do CPC: A) Ao autor: quanto ao fato constitutivo do seu direito. (Fato constitutivo: é aquele que se provado leva à consequência jurídica pretendida pelo autor); e, B) Ao réu: quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O instituto do ônus da prova decorre de três princípios: o da indeclinabilidade da jurisdição; o do dispositivo, através do qual cabe à parte a iniciativa da ação e da prova, ficando ao juiz somente a complementação (art. 370 CPC); e, da persuasão racional. Nos autos, a requerida demonstrou através da contestação e documentos que a ordem de serviço para corte do fornecimento de água no imóvel da autora fora determinado em razão da inadimplência evidenciada no caso em questão. É que não houve falha na prestação do serviço da requerida, tanto que o vazamento ocorreu no interior da residência da autora, sendo desta a responsabilidade pelo reparo e pelos gastos dele decorrente. Tem-se que a própria autora juntou documento onde é alertada pela requerida da alta de consumo e da necessidade de verificar a instalação interna da residência (documento 13 do evento 1). Diante deste quadro, é de afirmar já agora raciocinando em termos de direito posto, na conformidade com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que a ré demonstrou fato extintivo do direito da autora, ou seja, que o corte se deu no momento em que a parte autora encontrava-se inadimplente com o pagamento do valor do consumo de água, fato este admitido pela própria autora em sua inicial. Portanto, não houve qualquer ato ilícito da ré capaz de ensejar a indenização pretendida pela autora, diante do que a ação deve ser julgada improcedente. Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ZENAIDE BATISTA em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, da Lei n. 13.105/15 - CPC. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência do pedido, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da causa em favor da vencedora (requerida), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência da sucumbente, eis que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante dispõe o artigo 98, § 3º, da Lei n. 13.105/15 - CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 ? CPC), por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC/15), sem nova conclusão, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC/2015). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: ?Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V ? indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) e VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. 2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): ?Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros).? 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, o Funcionário deverá certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: ?Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa.? Bem como seu parágrafo § 5º: ?Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores.? (cf. Provimento CG n. 29/2021). A Serventia deverá proceder segundo as informações do Infoeproc 105, Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc105.pdf, (data da pesquisa: 06/04/2026), executando a ferramenta de "Custas Finais". Caso haja pendência de recolhimento de custas em favor do Tribunal de Justiça, o próprio módulo de custas encaminhará as informações ao fluxo de cobrança administrativa (?Intimar e enviar à GECOF - Gerência de Cobrança de Custas Finais?). A partir do envio à GECOF, não havendo outras pendências, a unidade judicial deverá gerar o evento de baixa e arquivar o processo. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.
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