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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012034-25.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: JOAO CARLOS FUCILINI
ADVOGADO(A): ANA LAURA ARANA SILVA (OAB SP488696)
ADVOGADO(A): VIVIANE ANDRADE SOUZA (OAB SP384035)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 80: Deixo de conhecer o pedido por falta de interesse jurídico, na modalidade meio adequado.
Deverá a parte credora protocolar seu pedido corretamente, procedendo conforme determinado na sentença, em observação ao contido no Infoeproc17.
Aguarde-se o correto protocolo do incidente.
2026-09-09 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4012034-25.2026.8.26.0002/SP
AUTOR: JOAO CARLOS FUCILINI
ADVOGADO(A): ANA LAURA ARANA SILVA (OAB SP488696)
ADVOGADO(A): VIVIANE ANDRADE SOUZA (OAB SP384035)
RÉU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Tendo em vista que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e diante da procedência da ação, comprove a parte requerida, no prazo de 15 dias, o recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 196,07, e do preparo de apelação, no valor de R$ 521,44, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante a geração e o recolhimento de guia junto ao Eproc, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado.
1.1 – Evento 73: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado.
2 – O cumprimento deverá ser distribuído como um peticionamento inicial, observado o InfoEproc 17.
3 – Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, sob pena de não serem conhecidas.
4 – As custas de execução (2% do valor do crédito a ser satisfeito, mínimo de 5 UFESPs) são de responsabilidade da parte exequente e devem ser recolhidas na instauração do incidente e incluído no cálculo de liquidação.
4.1 - Se a cobrança for apenas de honorários, observar o INFOEPROC 53, sob pena de cancelamento da distribuição do cumprimento.
5 – Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia.
6 – No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ.
7 – Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional.
8 – Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo.