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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4012023-89.2026.8.26.0068/SP REQUERENTE: FRANCISCO CRIZANTE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): SILVIO PINTO DO CARMO (OAB GO066548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As custas iniciais foram recolhidas. Cuida-se de ação de anulação de contrato cumulada com pedidos de restituição de valores, danos morais e tutela provisória de urgência. Em linhas gerais, a parte autora pretende anular contrato de consórcio sob o fundamento de alegada deficiência informacional, vício de consentimento e propaganda enganosa. Aduz que acreditou estar contratando financiamento imobiliário que viabilizasse sua pronta moradia quando, na verdade, constatou ter sido compelida à contratação de uma cota de consórcio de bem imóvel, com garantia de contemplação célere que também não se efetivou. Sustenta a parte autora que enfrentando dificuldades financeiras, não detém mais condições de adimplir as parcelas da avença e que foi enganada, dispondo de suas economias e de seu automóvel particular para angariar fundos com o fito de adquirir alegada "carta de crédito contemplada. Sendo assim, pretende ser restituída do montante pago até então, a concessão de tutela de urgência para imediato cancelamento do contrato de consórcio, a suspensão da cobrança de novas parcelas da avença de modo a evitar que a parte adversa promova a inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. É a síntese do necessário. Decido. O pedido de tutela provisória de urgência reúne parcial condição para sua imediata concessão. No caso em comento há amparo legal e remansoso entendimento jurisprudencial no sentido do cabimento da desistência da avença pelo consorciado, a qualquer tempo, sobretudo em se tratando de avença firmada por meio de contrato de adesão que, por sua natureza, não permite ao consumidor a discussão prévia de suas cláusulas. Portanto, nesse aspecto, há probabilidade do direito do autor. Na mesma linha, alegando a parte autora que enfrenta dificuldades financeiras, conclui-se, de plano, que há perigo de dano concreto, atual e grave - que no caso é presumível - acaso o nome dela seja inscrito em cadastros de maus pagadores pelo inadimplemento de parcelas da avença que sequer pretende manter. Não há risco de irreversibilidade da medida, notadamente diante do caráter meramente patrimonial da medida. De outro lado, quanto ao pedido imediato de cancelamento do contrato, verifico que a parte autora refere que enfrenta dificuldades financeiras e que a manutenção do contrato tem se tornado onerosa para ela, contudo, observo também que embora seja o esperado e também pudesse ter solicitado o cancelamento da avença para afastar a exigibilidade das parcelas, não o fez, razão pela qual, ao menos nesse instante da cognição e especificamente nesse ponto, não antevejo justificativa plausível para afastar a força vinculante das convenções sem antes oportunizar o direito da parte adversa ao prévio contraditório. Assim sendo, durante a tramitação deste feito e porque é direito potestativo da parte autora a desistência do contrato de consórcio, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, tão somente para suspender a exigibilidade das parcelas pendentes do contrato e determinar à parte adversa que em relação a elas, se abstenha de efetuar a inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito de qualquer natureza. Diante das especificidades da causa e do modo de adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Diante disto, CITE-SE a parte requerida para que ofereça contestação no prazo de 15 dias a fluir a partir da data de juntada do mandado ou AR aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Int. Barueri, 02/09/2026.
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