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4012021-81.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4012021-81.2025.8.26.0577/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CAJURU I ADVOGADO(A): DANIELA MARQUINI FACCHINI (OAB SP288706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMINIO RESIDENCIAL CAJURU I em face de BENEDITO LAZARO MARTINS, na qual a parte exequente requereu o regular prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel penhorado no Ev. 46 (Apartamento 23, Bloco 07, Matrícula nº 246.488 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos), indicando Leiloeira Oficial e pleiteando a fixação do lanço mínimo em segundo leilão (Ev. 65). É o breve relato. Decido. De início, diante das manifestações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nos Ev. 52 e Ev. 64, noticiando a quitação do financiamento imobiliário e a consequente baixa da alienação fiduciária que gravava a matrícula do imóvel, ANOTO a ausência de interesse da referida empresa pública no feito, descabendo qualquer outra intervenção de sua parte nos autos. No tocante aos atos expropriatórios, aperfeiçoada a penhora sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais (Ev. 46), a alienação judicial eletrônica se afigura como medida adequada e prioritária para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil. Lado outro, mostra-se indispensável a prévia definição do valor de avaliação do bem para nortear as praças e obstar a arrematação por preço vil. Com efeito, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos cópia do carnê do IPTU do exercício corrente (contendo o valor venal do imóvel) ou laudo de avaliação mercadológica confeccionado por profissional habilitado, viabilizando a homologação do valor de avaliação pelo Juízo. Oportunamente, com a definição do valor de avaliação, tornem conclusos para designação de leiloeiro oficial. Intimem-se.

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