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Processo 4012016-34.2026.8.26.0477

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4012016-34.2026.8.26.0477/SP AUTOR: ALINE DE LARA COSTA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB SP409348) DESPACHO/DECISÃO A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, inexiste a probabilidade do direito indispensável à concessão da tutela antecipada requerida. A parte autora firmou, livremente, contrato de mútuo financeiro com contraprestações mensais e sucessivas em valor líquido, certo e previamente ajustado (doze parcelas fixas de R$ 1.473,00), tendo pleno conhecimento, desde o momento da contratação, do valor exato de cada obrigação assumida e dos respectivos encargos incidentes. Tratando-se de negócio jurídico celebrado mediante parcelas fixas e predeterminadas, a mera invocação genérica de encargos abusivos ,ou desproporcionais, não afasta, em juízo de cognição sumária, a presunção de higidez do vínculo e a eficácia das obrigações pactuadas, obstando a autorização de depósito em patamar unilateralmente reduzido, ou o impedimento de medidas executórias e de proteção ao crédito decorrentes de eventual mora. A orientação pacificada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adota exatamente essa diretriz ao rechaçar o provimento de urgência em hipóteses análogas: EMENTA: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA PARA QUE A PARTE AUTORA SEJA AUTORIZADA A EFETUAR O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS MENSAIS – DESCABIMENTO - Tratando-se de contrato de empréstimo com prestações fixas previamente ajustadas entre as partes, inexistem elementos de convicção do direito alegado que autorizem a tutela de urgência pretendida. Aplicação do art. 300 do CPC/2015. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129436-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Ante o exposto, indefiro o pleito de consignação contido na exordial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo, para momento oportuno, a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Decorrido o prazo de contestação, intime-se a(s) parte(s) contrária(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que, havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; havendo contestação, apresentação de réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; no caso de reconvenção, apresentação de réplica. Não sendo localizado o réu, fica desde já autorizada, mediante o recolhimento da taxa judiciária, a consulta aos órgãos conveniados (Sisbajud, Infojud e Siel) para verificação da localização de endereços. No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido. Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. PG, 12/09/2026 JUÍZO TITULAR I - 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PRAIA GRANDE

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