Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4012011-17.2026.8.26.0637/SP AUTOR: WILSON DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condi­ção de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a declaração de ajuste anual com rendimentos tributáveis declarados no importe de R$90.461,04 (evento 1, OUT9), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada também trouxe documentos suficientes para comprovar que detém possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de ter adquirido bem móvel no valor de R$100.000,00 (evento 1, CONTR6). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Assim, comprove o recolhimento da taxa de distribuição e despesas, atentando-se que a geração do boleto único e respectivo pagamento são realizados diretamente no sistema eproc, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo para advogado, sendo vedado o recolhimento pelo portal de custas, eis que a prática deve ser adotada, exclusivamente, para as ações em trâmite perante o sistema SAJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ciente a parte requerente da obrigatoriedade do recolhimento da taxa de 5 Ufesp em caso de cancelamento da distribuição (PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - Altera os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023). Decorrido o prazo sem o recolhimento, proceda a apuração das custas e cancele-se a distribuição. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Outros
Processo 4012011-17.2026.8.26.0637 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã na data de 04/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.