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4012011-17.2026.8.26.0637

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4012011-17.2026.8.26.0637/SP AUTOR: WILSON DA SILVA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA GALZO (OAB SP524585) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condi­ção de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a declaração de ajuste anual com rendimentos tributáveis declarados no importe de R$90.461,04 (evento 1, OUT9), além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada também trouxe documentos suficientes para comprovar que detém possibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, além de ter adquirido bem móvel no valor de R$100.000,00 (evento 1, CONTR6). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Assim, comprove o recolhimento da taxa de distribuição e despesas, atentando-se que a geração do boleto único e respectivo pagamento são realizados diretamente no sistema eproc, por meio do botão “Custas”, disponível na tela de consulta do processo para advogado, sendo vedado o recolhimento pelo portal de custas, eis que a prática deve ser adotada, exclusivamente, para as ações em trâmite perante o sistema SAJ. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Ciente a parte requerente da obrigatoriedade do recolhimento da taxa de 5 Ufesp em caso de cancelamento da distribuição (PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024 - Altera os artigos 8º e 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023). Decorrido o prazo sem o recolhimento, proceda a apuração das custas e cancele-se a distribuição. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã · Outros

    Processo 4012011-17.2026.8.26.0637 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Tupã na data de 04/09/2026.

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