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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4012001-60.2025.8.26.0005/SPAUTOR: VIVIANE LOPES DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada na Cédula de Crédito Bancário nº 103935033 e determinar sua limitação à taxa média de mercado fixada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie à época da contratação, qual seja, 1,94% ao mês, mantida a capitalização mensal de juros avençada; b) declarar a nulidade e determinar o expurgo das cobranças relativas ao seguro prestamista (R$ 1.600,00), mantendo hígida a cobrança das demais tarifas; c) determinar o recálculo da evolução do financiamento e das parcelas devidas, com a compensação dos valores pagos a maior com o saldo devedor em aberto do contrato ou, em havendo quitação ou saldo credor, a restituição em dobro à parte autora, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que será apurado em liquidação de sentença. Considerando a superveniência da Lei n. 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, a partir de 28 de agosto de 2024, dever-se-á observar a atualização monetária pelo índice IPCA-IBGE, conforme determinação contida no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, além de juros de mora de acordo com a taxa legal, isto é, taxa Selic deduzido o índice IPCA-IBGE, advertindo-se, desde já, que caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência (conforme previsão do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em 10% sobre a parcela do pedido que sucumbiu (diferença entre o valor total pleiteado e o montante efetivamente acolhido). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido (correspondente ao montante apurado a maior a ser compensado ou restituído), ambos nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de estilo.