2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011997-68.2026.8.26.0011/SP AUTOR: ALLAN JACOBSON SPESSOTO ADVOGADO(A): RUI ASSUMPÇÃO FAGUNDES DE MACEDO (OAB SP303560) RÉU: SPE STX 35 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) RÉU: STX DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S/A ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) RÉU: ST PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PATRICK DE ALMEIDA BRITO (OAB RJ218131) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio dos conciliadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, observando-se os termos da Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça quanto à remuneração dos conciliadores. Intime-se.