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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011992-17.2026.8.26.0344/SP
AUTOR: SAFRA SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
Para se evitar eventual ocultação do bem, defiro a tramitação processual sob segredo de justiça até o cumprimento do mandado, conforme requerido.
Às anotações.
A notificação que instruiu a inicial foi encaminhada para o endereço eletrônico da parte requerida.
No entanto, não há previsão legal para a constituição em mora via e-mail, o que se extrai da simples leitura do §2.º do art. 2.º do Decreto-lei n.º 911/69.
Destaco que a constituição em mora é requisito essencial para a concessão da liminar.
Nesse sentido:
"ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E MAIL. INVALIDADE DO ATO. FORMA NÃO PRESCRITA EM LEI. INDEFERIMENTO DA INICIAL AÇÃO EXTINTA. RECURSO NÃO PROVIDO. Patente a mora, e tendo a financiadora expedido notificação para o endereço eletrônico declinado pelo réu no contrato, não pode esta ser considerada válida, vez que utilizada forma não prescrita em lei. É desnecessária a assinatura de próprio punho do devedor no recebimento no aviso, mas a notificação precisa ser enviada ao endereço físico fornecido pelo devedor, e recebida. Correta a decisão que determinou a emenda da petição inicial, e diante do não cumprimento, indeferiu a petição inicial, declarando extinta a ação." (TJSP; Apelação Cível 1000120-72.2019.8.26.0224; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/07/2019; Data de Registro: 02/07/2019).
"Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Constituição do devedor em mora. Inocorrência. Ausência de previsão legal para o envio de notificação por meio eletrônico (e-mail). Recurso não provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2086235-72.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data de Registro: 18/06/2019).
Ante o exposto, emende a autora a petição inicial, no prazo de (15) quinze dias, para demonstrar a constituição em mora da parte requerida, sob pena de indeferimento da liminar e extinção do processo.
Intime-se.