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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011991-43.2026.8.26.0114/SPAUTOR: JOSE RENATO PINHEIRO
ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DECLARO a inexistência e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº 280931721 em relação ao autor. CONDENO o banco réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, autorizada a compensação com eventual valor do crédito comprovadamente transferido à sua conta bancária. As quantias a serem restituídas deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescidas de juros de mora, contados da data do evento danoso (primeiro desconto), nos termos da Súmula 54 do STJ. CONDENO, ainda, o réu ao pagamento para o autor da quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ). Com a aprovação do Tema 1.368 do STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.