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4011987-33.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 4011987-33.2026.8.26.0008/SP REQUERENTE: ELIZABETH PRESCINOTTI PAIVA ADVOGADO(A): LUCAS BARBOSA GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB SP392599) ADVOGADO(A): RODRIGO CRUZ COSTA DE SOUZA (OAB SP392728) REQUERIDO: GAFISA SPE-133 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB SP491351) ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB SP496429) REQUERIDO: UPCON 34 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB SP491351) ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB SP496429) REQUERIDO: N.O.T.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB SP491351) ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB SP496429) REQUERIDO: I610 ANTONIETA SPE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): PEDRO FRANCO MOURAO (OAB SP491351) ADVOGADO(A): LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB SP496429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Melhor analisando toda a controvérsia existente entre as partes, tem-se que: 1) A decisão do evento 29, DEC47 proferida nos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica de nº 0005123-81.2025.8.26.0008 determinou a inclusão em definitivo das pessoas jurídicas UPCON 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, UPCON 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE, HUGARIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, I890 PAMPLONA SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e NUOVE DIREZIONI SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença de nº 0001627-78.2024.8.26.0008. 2) Nos autos do cumprimento de sentença de nº 0001627-78.2024.8.26.0008, conforme conta no evento 113, houve o bloqueio e depósito nos autos de R$ 16.806,79 de UPCON 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e R$ 16.806,79 de UPCON 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE, sendo que os demais valores apontados pela ora parte requerida foram desbloqueados, conforme consta no evento 86 daqueles autos. Sendo assim, o valor total penhorado das referidas pessoas jurídicas é de R$ 33.613,58, que corresponde exatamente ao valor à época indicado pela ora parte requerente como devido, conforme consta no evento 41, PLANILHA DE CÁLCULO103. 3) Nos autos do agravo de instrumento de nº 0117306-93.2025.8.26.9061, às fls. 62/68, foi proferido acórdão no qual constou: "Sexto, embora o agravo de instrumento anterior de nº 0001627-78.2024.8.26.0008 tenha sido provido sob o fundamento da ausência do incidente formal de desconsideração da personalidade jurídica, tal cenário fático-processual foi integralmente superado. De fato, instaurado tal incidente, foi acolhido por decisão confirmada em segundo grau, de modo que a situação processual alterou-se substancialmente. Desse modo, o valor bloqueado, que antes detinha natureza acautelatória, converte-se em penhora para garantia da execução." Posteriormente, em sede de julgamento de embargos de declaração no referido agravo de instrumento, às fls. 100/105, foi proferido acórdão que assim decidiu: "Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e a contradição apontadas e, atribuindo-lhes efeito infringente, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, a fim de: 1) reconhecer que as empresas GAFISA SPE-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda., N.O.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., I610 Antonieta SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e UPCON 34 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. não integraram o IDPJ nº 0005123-81.2025.8.26.0008; 2) reconhecer a subsistência, em relação a essas empresas, dos efeitos do acórdão anteriormente proferido a fls. 764/768 e da decisão de cumprimento de fl. 767; 3) determinar a imediata expedição de alvará judicial para levantamento, em favor das referidas empresas, dos valores indevidamente mantidos constritos, observados os dados bancários já apresentados às fls. 771/772; 4) determinar a exclusão definitiva dessas empresas do polo passivo do cumprimento de sentença nº 0001627-78.2024.8.26.0008." 4) Diante do acima exposto, vê-se que houve deferimento para expedição de alvará judicial apenas para levantamento dos valores constritos de GAFISA SPE-133 Empreendimentos Imobiliários Ltda., N.O.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A., I610 Antonieta SPE Empreendimentos Imobiliários Ltda. e UPCON 34 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, permanecendo a penhora, em definitivo, dos valores que eram pertencentes à UPCON 37 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA e UPCON 36 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE, conforme descritos no item 2 da presente decisão. 5) Sendo assim, em primeiro lugar, no prazo de dez dias, manifeste-se a parte autora em réplica à contestação do evento 15, PET1, especialmente quanto ao seu interesse de agir ao propor o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Int.

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