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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011985-27.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ANTONIO TELES DE SOUSA ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não há na decisão embargada obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. A restituição do valor pago a título de tarifa de cadastro foi fundamentada e justificada na sentença prolatada, que fica reafimada por seus próprios fundamentos. Evidente o objetivo infringente do recurso, fruto do inconformismo da parte embargante com a decisão, em desarmonia com a natureza e a finalidade da via recursal declaratória. Vale destacar a absoluta excepcionalidade de modificar-se o julgado por força da oposição de embargos de declaração, porque somente ocorre como consequência inexorável do esclarecimento ou do suprimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda da correção de eventuais erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: “Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (STF- 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, DJU 28/04/2006). Trata-se de inconformismo com o posicionamento jurisdicional, que pode ser objeto de recurso apropriado, se a parte assim o desejar. Intime-se.
TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011985-27.2026.8.26.0602/SP AUTOR: ANTONIO TELES DE SOUSA ADVOGADO(A): EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB SP532276) ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, sem a suspensão da eficácia da decisão embargada, uma vez que ausentes os requisitos previstos no artigo 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil. Vista à parte contrária para manifestação, no prazo legal. Após, tornem para decisão. Intime-se.
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