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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4011979-11.2025.8.26.0002/SP
AUTOR: JONATHAN PRADO SANTOS
ADVOGADO(A): SAMUEL MARUCCI (OAB SP361322)
RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de exigir contas proposta por JONATHAN PRADO SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Em síntese, o autor alega ter firmado com a ré contrato de financiamento de veículo, dando como garantia fiduciária o automóvel GM Celta Hatch, placas DAE7958, o qual fora apreendido e cuja posse/propriedade fora consolidada nos autos da ação de busca e apreensão nº 1040780-03.2016.8.26.0002. Pretende que a requerida preste contas pormenorizadas acerca do produto da venda do veículo e da evolução da dívida, indicando eventual saldo devedor ou credor.
Deferida a gratuidade da Justiça à parte autora e determinada a retificação do polo passivo para inclusão da ora ré, com a exclusão da corré OMNI indicada inicialmente por equívoco (13.1 e 29.1)
A ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição quinquenal, alegação de litigância predatória, ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo e impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência dos requisitos para exigir contas e o descabimento de fixação de verba honorária na primeira fase do procedimento (41.1).
Réplica (44.1).
É o Relatório. Fundamento e DECIDO.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica do autor, não tendo a impugnante trazido qualquer elemento concreto em sentido contrário.
Afasto, igualmente, a alegação genérica de litigância predatória e defeito de representação, porquanto a procuração outorgada é hígida, contendo outorga de poderes válidos para a representação em juízo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O direito de exigir contas daquele que alienou fiduciariamente o bem decorre expressamente de lei (artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969), sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação.
Outrossim, afasto a prejudicial de prescrição. A pretensão de exigir contas decorre de obrigação legal imposta ao credor fiduciário, sujeitando-se ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Não incide o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, na medida em que a presente demanda visa justamente apurar se houve ou não saldo remanescente decorrente da venda da garantia fiduciária. Eventual prescrição de dívida líquida somente teria lugar e contagem após a efetiva prestação e liquidação das contas com a apuração de débito líquido, o que não ocorreu até o momento.
Diante da desnecessidade da produção de provas passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
É incontroverso e restou comprovado nos autos que as partes celebraram contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária da Cédula de Crédito Bancário nº 284579670, relativo ao veículo GM Celta Hatch, placa DAE7958, o qual foi objeto de busca e apreensão deferida e cumprida nos autos do processo nº 1040780-03.2016.8.26.0002.
Diante da consolidação da posse e venda do automóvel apreendido pelo credor fiduciário, assiste ao devedor fiduciante o direito de exigir a respectiva prestação de contas da instituição financeira, apurando-se o valor alcançado na alienação, as despesas operacionais aplicadas e a evolução do débito, a fim de verificar se remanesce saldo credor ou devedor.
Nos termos artigo 2° do Decreto-Lei 911/69, “no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”.
No caso dos autos, a requerida não prestou as contas tempestivamente na forma mercantil acompanhada da respectiva documentação comprobatória, limitando-se a resistir à pretensão. Logo, impõe-se o acolhimento do pedido na presente primeira fase.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta primeira fase da ação de exigir contas, para CONDENAR a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a prestar as contas referentes à alienação do veículo GM Celta Hatch, placa DAE7958, discriminando de forma mercantil e pormenorizada as receitas obtidas com a venda, a evolução da dívida e as despesas com a apreensão e alienação, acompanhadas de todos os documentos comprobatórios pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor vier a apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), utilizando critérios equitativos com fundamento no artigo 85, §§ 2º, 8º e 8°-A, do Código de Processo Civil.
Observem as partes que o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas se trata de decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento por agravo de instrumento (artigo 356, § 5º) (STJ; REsp 1.907.542/MG, Ministro Marco Buzzi, DJe de 24/05/2021).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Prestadas as contas, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, prosseguindo-se na forma do artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se e cumpra-se.