2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011972-20.2026.8.26.0637/SP AUTOR: STEFANI TAISSA CAMARGO GOMES ADVOGADO(A): THIAGO CESAR DE LIMA (OAB SP355765) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a emenda à inicial. Nesta data, alterei o cadastro processual. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora a autora sustente a irregularidade da suspensão de sua conta, a controvérsia demanda a análise das circunstâncias que ensejaram a medida adotada pela requerida, especialmente quanto à existência ou não de descumprimento das regras da plataforma e à eventual legitimidade da retenção dos valores. Neste momento processual, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a formação do contraditório para que a parte requerida possa esclarecer os fatos e apresentar os documentos pertinentes à suspensão da conta. Assim, mostra-se prudente aguardar a manifestação da requerida, ocasião em que o pedido poderá ser reavaliado à luz de um conjunto probatório mais amplo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em vista do grande número de ações correlatas em curso por este Juizado, nas quais a experiência vem demonstrando que a audiência conciliatória é infrutífera, acarretando, por outro lado, o congestionamento da pauta de audiências conciliatórias, em prejuízo das partes litigantes e de terceiros, litigantes em outros processos, à vista dos princípios da informalidade e celeridade que regem a atividade dos Juizados, fica dispensada a audiência prévia de conciliação. Cite-se a parte requerida para contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Intime-se. Tupã, 15/09/2026