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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4011971-85.2026.8.26.0006/SP
EXECUTADO: BANCO INTER S.A
ADVOGADO(A): ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB MG080055)
ADVOGADO(A): LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Considerando que o feito principal não transitou em julgado, tramite-se como cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, correndo por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido.
2) Anoto, de plano, que a apreciação de eventual pedido de levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
3) Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Havendo depósito voluntário, deverá ser prestada caução suficiente e idônea pelo exequente, caso contrário o feito permanecerá suspenso aguardando trânsito em julgado do feito principal.
4) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
5) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 520, §2º).
Intimem-se.
01/09/2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4011971-85.2026.8.26.0006/SP
EXEQUENTE: JEFFERSON FELIX FEITOSA
ADVOGADO(A): GUILHERME BLANCO (OAB SP288531)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Considerando que o feito principal não transitou em julgado, tramite-se como cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil, correndo por iniciativa e responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que a parte executada haja sofrido.
2) Anoto, de plano, que a apreciação de eventual pedido de levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
3) Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Havendo depósito voluntário, deverá ser prestada caução suficiente e idônea pelo exequente, caso contrário o feito permanecerá suspenso aguardando trânsito em julgado do feito principal.
4) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
5) Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 520, §2º).
Intimem-se.
01/09/2026