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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011953-83.2026.8.26.0032/SP
AUTOR: RAFAELA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): CAROLINE DE SOUZA TEIXEIRA (OAB SP370705)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Concedo à autora a ação o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se.
2. O pedido de tramitação do processo sob segredo de justiça não comporta acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui regra constitucional e processual, sendo o sigilo admitido apenas nas hipóteses restritas previstas no artigo 189 do CPC. A mera existência de documentos contendo dados pessoais ou informações patrimoniais não autoriza, por si só, a decretação do segredo de justiça para a integralidade do processo. Eventuais dados sensíveis já recebem tratamento adequado pelos mecanismos de proteção e restrição disponíveis no sistema eletrônico, inexistindo fundamento legal para afastar a publicidade do feito como um todo.
3. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e exibição de documentos ajuizada por RAFAELA LOPES DA SILVA em face de PLATAFORMA NEURALCORE DE CBRC LTDA e BANCO INTER S.A. Narra a autora, em síntese, que pretendia quitar parcela inadimplida de financiamento de veículo mantido por seu genitor junto à instituição financeira CarBank. Relata que, ao realizar busca na internet para obtenção da segunda via, foi direcionada a canal de atendimento via aplicativo WhatsApp e efetuou o pagamento de boleto bancário no valor de R$ 1.096,33. Afirma que, após a operação, constatou que o título era fraudulento, tendo o montante sido creditado em favor da corré Plataforma Neuralcore de CBRC Ltda., perante a instituição financeira Banco Inter S.A. Pede a concessão de tutela de urgência para o bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias da beneficiária do pagamento via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 1.096,33, com ordens sucessivas em caso de insuficiência, exibição e guarda de registros eletrônicos e cadastrais pelos requeridos, bem como a determinação para que a credora CarBank se abstenha de atos de cobrança, negativação ou busca e apreensão do veículo.
O pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora comporta parcial acolhimento.
No caso em apreço, os elementos coligidos aos autos conferem verossimilhança à narrativa inicial quanto ao direcionamento indevido do numerário pago pela autora. Com efeito, o comprovante de pagamento acostado aos autos demonstra a efetiva liquidação de boleto bancário no valor de R$ 1.096,33 em favor da corré Plataforma Neuralcore de CBRC Ltda., perante o Banco Inter S.A., ao passo que a cobrança legítima correspondia a financiamento gerido por terceiro (CarBank). Ademais, o registro de ocorrência policial e os diálogos mantidos por aplicativo de mensagens evidenciam a prática de fraude eletrônica na emissão da segunda via do título.
O perigo de dano reside no risco manifesto de dissipação rápida dos valores transferidos para a conta da beneficiária, circunstância frequente em fraudes digitais dessa estirpe, o que pode esvaziar a efetividade da tutela ressarcitória.
Nesse contexto, justifica-se a concessão parcial da medida de urgência com caráter cautelar, autorizada pelo art. 301 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da corré Plataforma Neuralcore de CBRC Ltda., pelo sistema SISBAJUD, até o montante desembolsado de R$ 1.096,33, com a realização de reiterações sucessivas (teimosinha) em caso de insuficiência de saldo, bem como a determinação para guarda e exibição de dados cadastrais e registros eletrônicos relacionados à transação.
Por outro lado, no tocante à pretendida ordem inibitória direcionada à instituição financeira credora do contrato (CarBank), para abstenção de atos de cobrança, inclusão em cadastros restritivos ou busca e apreensão do bem financiado, o pleito não comporta deferimento, tendo em vista que referida pessoa jurídica sequer integra o polo passivo da presente demanda, revelando-se inviável a imposição de comando judicial em face de terceiro estranho à relação processual.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência, com esteio nos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, para determinar:
i) A indisponibilidade de ativos financeiros mantidos em nome da corré PLATAFORMA NEURALCORE DE CBRC LTDA (CNPJ nº 66.782.047/0001-62), via SISBAJUD, até o limite de R$ 1.096,33 (mil e noventa e seis reais e trinta e três centavos), autorizada a utilização do módulo de reiteração automática de ordens (teimosinha) em caso de insuficiência inicial de saldo
ii) Que os réus PLATAFORMA NEURALCORE DE CBRC LTDA e BANCO INTER S.A. promovam a guarda, preservação e exibição em juízo, no prazo da contestação, de todos os registros eletrônicos, registros de conexão e de aplicação (logs, IPs, datas e horários), bem como dos dados cadastrais completos e histórico da movimentação bancária atinentes à conta destinatária do crédito e à liquidação do boleto em questão;
iii) O indeferimento das medidas inibitórias postuladas em face de instituição credora estranha à lide.
Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela parte autora à parte requerida para cumprimento das disposições do item ii.
4. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
5. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
6. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
7. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como carta/mandado.
Intime-se.