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4011952-84.2026.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011952-84.2026.8.26.0554/SPAUTOR: DEYVID LOULA CARRINHO ADVOGADO(A): ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB SP506684) RÉU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço para declarar a abusividade da cobrança do seguro de proteção financeira, condenando o réu na devolução em dobro do respectivo valor, no montante de R$ 3.100,28, com correção monetária calculada mediante a aplicação de duas tabelas distintas do Tribunal de Justiça de São Paulo, sucessivas no tempo: desde a contratação até 30/08/2024, aplica-se a Tabela de Cálculo do TJSP correspondente ao período, que adota o INPC; a partir de 30/08/2024, por força da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova Tabela de Cálculo do TJSP, que adota o IPCA. Os juros de mora incidem pela Selic desde a citação, ressalvado que, a partir de 30/08/2024, a taxa Selic é aplicada com dedução do IPCA, nos termos da referida lei. Decaindo o autor em maior parte do pedido, condeno-o no reembolso das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade processual ora deferida. Transitada em julgado, arquivem-se definitivamente os autos vez que eventual cumprimento de sentença deverá se dar em incidente próprio. P.R.I.C.

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