Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011942-94.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275) EXECUTADO: KATIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO RENATO GRAÇA (OAB SP164877) EXECUTADO: KRPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): PAULO RENATO GRAÇA (OAB SP164877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As executadas impugnam a penhora de 30% do faturamento líquido da pessoa jurídica, alegando comprometimento da atividade empresarial e requerendo sua redução para 5%. Conheço da impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não há elementos suficientes para a redução pretendida. Embora alegado que o percentual inviabilizaria o pagamento de salários, fornecedores e demais despesas operacionais, não foram apresentados documentos contábeis capazes de demonstrar concretamente essa circunstância. Ademais, incumbe ao executado que invoca a excessiva onerosidade indicar meio simultaneamente eficaz e menos gravoso, conforme artigo 805, parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro, por ora, a redução para 5%, mantendo o percentual fixado no evento 106, sem prejuízo de sua reavaliação após a apresentação do plano pelo administrador-depositário. Nos termos do artigo 866, §§ 1º e 2º, do CPC, o percentual deve permitir a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial, cabendo ao administrador submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação. A executada deverá fornecer ao administrador, quando solicitado, os elementos contábeis e financeiros necessários. No plano, deverá ele examinar a viabilidade do percentual de 30%, indicar eventual necessidade de adequação, esclarecer o critério de apuração do faturamento líquido e estabelecer a forma e periodicidade dos repasses. A arrecadação terá início após a aprovação judicial do plano. Quanto à remuneração, fixo em R$ 3.500,00 o valor da fase inicial dos trabalhos, compreendendo as diligências e elaboração do plano. A remuneração adicional proposta, correspondente a 10% do valor arrecadado, será apreciada oportunamente, à vista da extensão e complexidade do encargo, nos termos do artigo 160 do CPC. Ocorre que o valor de R$ 3.500,00 foi recolhido equivocadamente no evento 144 mediante guia de custas do eproc, como “Recolhimento Avulso/Genérico – Despesas”, e não como depósito judicial à disposição deste Juízo. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar corretamente o depósito judicial de R$ 3.500,00, mediante guia emitida no Portal de Custas e Depósitos do TJSP, na seção “Depósitos judiciais – SAJ e eproc”, comprovando-o nos autos. Defiro a restituição do valor de R$ 3.500,00 indevidamente recolhido no evento 144. Para sua operacionalização, deverá o exequente juntar o formulário “Restituição de valores – Guia de Receita Própria do Tribunal de Justiça (GRP)”, devidamente preenchido. Após, deverá cadastrar o pedido diretamente no Módulo de Devolução de Valores do TJSP, anexando o formulário, a petição e cópia desta decisão, observadas as demais exigências do Comunicado Conjunto nº 351/2026. Comprovado o depósito judicial correto, intime-se o administrador-depositário para iniciar os trabalhos e apresentar o plano no prazo já fixado. Intime-se também o exequente para apresentar memória atualizada do débito. Quanto aos demais requerimentos do evento 145, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa e bloqueio de valores de PIS e FGTS. Quanto ao FGTS, as contas vinculadas dos trabalhadores são expressamente impenhoráveis, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Quanto ao PIS, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem demonstração da existência e da natureza de eventual crédito disponível e passível de constrição. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício ao INSS para consulta ao CNIS e eventual bloqueio de vencimentos ou benefícios. A providência pretendida tem por finalidade prospectar eventual fonte remuneratória ou previdenciária para futura constrição, tratando-se de verbas que, em regra, estão protegidas pelo artigo 833, IV, do CPC. Ausentes elementos concretos que indiquem a incidência de alguma das exceções legais ou justifiquem, neste momento, a medida excepcional pretendida, não se mostra adequada a diligência. Indefiro, por fim, a expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa e bloqueio de eventual restituição de imposto de renda. O pedido possui caráter genérico e prospectivo, sem demonstração da existência atual de crédito em favor dos executados, não se justificando a expedição de ofício para investigação de patrimônio meramente eventual, especialmente diante das demais medidas executivas já realizadas e da penhora sobre faturamento em curso. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.