Publicações do processo

4011942-94.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011942-94.2025.8.26.0224/SP EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275) EXECUTADO: KATIA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO(A): PAULO RENATO GRAÇA (OAB SP164877) EXECUTADO: KRPACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A): PAULO RENATO GRAÇA (OAB SP164877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As executadas impugnam a penhora de 30% do faturamento líquido da pessoa jurídica, alegando comprometimento da atividade empresarial e requerendo sua redução para 5%. Conheço da impugnação, nos termos do artigo 917, § 1º, do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não há elementos suficientes para a redução pretendida. Embora alegado que o percentual inviabilizaria o pagamento de salários, fornecedores e demais despesas operacionais, não foram apresentados documentos contábeis capazes de demonstrar concretamente essa circunstância. Ademais, incumbe ao executado que invoca a excessiva onerosidade indicar meio simultaneamente eficaz e menos gravoso, conforme artigo 805, parágrafo único, do CPC. Assim, indefiro, por ora, a redução para 5%, mantendo o percentual fixado no evento 106, sem prejuízo de sua reavaliação após a apresentação do plano pelo administrador-depositário. Nos termos do artigo 866, §§ 1º e 2º, do CPC, o percentual deve permitir a satisfação do crédito sem inviabilizar a atividade empresarial, cabendo ao administrador submeter à aprovação judicial a forma de sua atuação. A executada deverá fornecer ao administrador, quando solicitado, os elementos contábeis e financeiros necessários. No plano, deverá ele examinar a viabilidade do percentual de 30%, indicar eventual necessidade de adequação, esclarecer o critério de apuração do faturamento líquido e estabelecer a forma e periodicidade dos repasses. A arrecadação terá início após a aprovação judicial do plano. Quanto à remuneração, fixo em R$ 3.500,00 o valor da fase inicial dos trabalhos, compreendendo as diligências e elaboração do plano. A remuneração adicional proposta, correspondente a 10% do valor arrecadado, será apreciada oportunamente, à vista da extensão e complexidade do encargo, nos termos do artigo 160 do CPC. Ocorre que o valor de R$ 3.500,00 foi recolhido equivocadamente no evento 144 mediante guia de custas do eproc, como “Recolhimento Avulso/Genérico – Despesas”, e não como depósito judicial à disposição deste Juízo. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de quinze dias, efetuar corretamente o depósito judicial de R$ 3.500,00, mediante guia emitida no Portal de Custas e Depósitos do TJSP, na seção “Depósitos judiciais – SAJ e eproc”, comprovando-o nos autos. Defiro a restituição do valor de R$ 3.500,00 indevidamente recolhido no evento 144. Para sua operacionalização, deverá o exequente juntar o formulário “Restituição de valores – Guia de Receita Própria do Tribunal de Justiça (GRP)”, devidamente preenchido. Após, deverá cadastrar o pedido diretamente no Módulo de Devolução de Valores do TJSP, anexando o formulário, a petição e cópia desta decisão, observadas as demais exigências do Comunicado Conjunto nº 351/2026. Comprovado o depósito judicial correto, intime-se o administrador-depositário para iniciar os trabalhos e apresentar o plano no prazo já fixado. Intime-se também o exequente para apresentar memória atualizada do débito. Quanto aos demais requerimentos do evento 145, indefiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para pesquisa e bloqueio de valores de PIS e FGTS. Quanto ao FGTS, as contas vinculadas dos trabalhadores são expressamente impenhoráveis, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. Quanto ao PIS, o pedido foi formulado de maneira genérica, sem demonstração da existência e da natureza de eventual crédito disponível e passível de constrição. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício ao INSS para consulta ao CNIS e eventual bloqueio de vencimentos ou benefícios. A providência pretendida tem por finalidade prospectar eventual fonte remuneratória ou previdenciária para futura constrição, tratando-se de verbas que, em regra, estão protegidas pelo artigo 833, IV, do CPC. Ausentes elementos concretos que indiquem a incidência de alguma das exceções legais ou justifiquem, neste momento, a medida excepcional pretendida, não se mostra adequada a diligência. Indefiro, por fim, a expedição de ofício à Receita Federal para pesquisa e bloqueio de eventual restituição de imposto de renda. O pedido possui caráter genérico e prospectivo, sem demonstração da existência atual de crédito em favor dos executados, não se justificando a expedição de ofício para investigação de patrimônio meramente eventual, especialmente diante das demais medidas executivas já realizadas e da penhora sobre faturamento em curso. Intimem-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.