Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011939-80.2026.8.26.0006/SP
AUTOR: J J GRILL & PIZZA LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BEZERRA DA SILVA SANTOS (OAB SP460758)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição de evento 16 como emenda à inicial. Anotado.
A parte autora noticiou erro material na petição inicial quanto à identificação do tabelionato responsável pelo protesto do título no valor de R$ 6.630,84, esclarecendo que o apontamento foi realizado perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital – São Paulo/SP, e não perante o 6º Tabelião, como constou da inicial e, por consequência, da decisão proferida. A documentação juntada confirma que o protesto relativo ao valor de R$ 6.630,84 foi protocolizado perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital – São Paulo/SP, ao passo que o protesto relativo ao valor de R$ 216,63 tramitou perante o 6º Tabelião.
Diante disso, retifico o item 1, alínea “b”, da decisão de evento 9, para constar que fica determinada a suspensão dos efeitos do protesto atualmente ativo referente ao título no valor de R$ 6.630,84, emitido em 26/06/2025, com vencimento em 20/07/2025, apontado em nome de J J GRILL & PIZZA LTDA. (CNPJ nº 12.861.592/0003-87), protocolizado sob nº 2451 perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital – São Paulo/SP, decorrente da fatura originária já quitada, devendo ser promovidas as anotações e providências necessárias ao imediato cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida.
Serve a cópia da presente decisão como ofício, devendo ser encaminhada ao 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital – São Paulo/SP pela autora, servindo o comprovante de protocolo administrativo/eletrônico como demonstração do cumprimento da obrigação de encaminhamento.
No mais, fica mantida a decisão de evento 9 em todos os seus demais termos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4011939-80.2026.8.26.0006/SP
AUTOR: J J GRILL & PIZZA LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BEZERRA DA SILVA SANTOS (OAB SP460758)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Extrai-se da petição inicial verossimilhança quanto à narrativa de que a requerida cometeu diversos equívocos em cobranças promovidas em face do autor, e, portanto, promove cobranças indevidas mediante protesto e inserção em cadastro de proteção ao crédito. Tais questões, é certo, deverão ser objeto de contraditório e eventual instrução, mas, por ora, é necessária a adoção de medidas que visem impedir a ocorrência de danos cuja reparação possa ser difícil. Neste sentido, DEFIRO a tutela de urgência para tutela de urgência para: a) determinar à requerida que se abstenha de cobrar ou promover/manter inscrição da autora em cadastros de inadimplentes em razão da fatura de R$ 4.567,86, com vencimento em 20/07/2026 e exclusão de eventual anotação já efetivada; b) determinar a suspensão dos efeitos do protesto atualmente ativo no valor de R$ 6.630,84, decorrente da fatura originária já quitada, oficiando-se ao 6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca da Capital – São Paulo/SP; c) determinar à requerida que se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de água e esgoto da unidade consumidora da autora em razão exclusivamente dos débitos objeto da presente demanda ou de quaisquer encargos deles decorrentes. Aponto que o descumprimento das determinações "a" e "c" acarretará a imposição de multa desde logo fixada no dobro do valor que vier a ser indevidamente cobrado.
2. Cite-se e intime-se a parte ré pelo domicílio judicial eletrônico para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designação de audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado n.35 da ENFAM).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 de referido diploma processual.
Ficam os advogados cientificados que o processo tramita pelo sistema eproc, em que a responsabilidade pelo cadastro de TODOS os advogados a serem associados e pelo substabelecimento nos processos eletrônicos é do próprio advogado, conforme Infoeproc nº 55, observada a Resolução nº 963/2025, cabendo ao Cartório o cadastro manual de advogados exclusivamente em processos sigilosos.
Int.
São Paulo, 02 de setembro de 2026.