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4011923-96.2026.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011923-96.2026.8.26.0016/SP AUTOR: FERNANDO SIRPA CHURA ADVOGADO(A): ESDRAS ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB SP231374) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora, em petição de evento 37, impugna a manifestação da ré (evento 30) quanto ao cumprimento da tutela de urgência, sustentando que as baixas comprovadas não correspondem às faturas objeto do litígio, e que o aplicativo da concessionária ainda registra cobranças em aberto relativas aos meses de abril, maio e junho de 2026, no valor total de R$ 4.372,77. Requer, em consequência, a aplicação de multa pelo descumprimento da liminar e a condenação da ré por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do Código de Processo Civil. Decido. Verifico, inicialmente, que a tutela de urgência deferida nos eventos 6 e 17 não determinou o cancelamento ou a reemissão das faturas impugnadas, tampouco a declaração de sua inexigibilidade, providência que pressupõe cognição exauriente e será oportunamente enfrentada por ocasião do julgamento do mérito. O comando judicial limitou-se a determinar que a ré: a) se abstivesse de suspender ou interromper o fornecimento de água e esgoto em razão das faturas discutidas; b) restabelecesse o serviço, caso já interrompido; e c) se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito em razão dos débitos impugnados, ou promovesse a baixa de eventual inscrição já efetivada. A subsistência do registro das faturas no sistema interno da concessionária, por si só, não configura descumprimento da ordem judicial, na medida em que a tutela concedida não impôs a exclusão ou o cancelamento dos lançamentos, mas tão somente obstou atos de constrição indireta ao consumidor, quais sejam, a interrupção do serviço essencial e a negativação do nome do autor. Não há, nos autos, comprovação de que a ré tenha promovido a suspensão do fornecimento de água e esgoto, tampouco de que tenha efetivado a inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito ou levado a protesto os débitos discutidos após a concessão da liminar. Ao contrário, a própria petição de evento 30 dá conta do cancelamento de protesto e da baixa de inscrições anteriores, sem notícia de novos atos de cobrança extrajudicial. Dessa forma, em juízo de cognição sumária, tenho que a tutela de urgência deferida está sendo observada em seus exatos termos, não se verificando, ao menos por ora, conduta da ré que autorize a incidência da multa cominatória fixada no evento 6. Da mesma forma, não vislumbro, na conduta processual da ré, o dolo processual exigido pelo art. 80, II, do Código de Processo Civil, para configuração de litigância de má-fé, na medida em que a controvérsia acerca do efetivo alcance da tutela concedida decorre de interpretação razoável do comando judicial, não se caracterizando alteração da verdade dos fatos. A questão relativa à persistência das cobranças e à eventual necessidade de reemissão das faturas nos valores corretos será oportunamente apreciada por ocasião do julgamento do mérito, momento em que se poderá determinar, se for o caso, a exclusão definitiva dos débitos impugnados e a apuração do valor efetivamente devido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por descumprimento da tutela de urgência, bem como o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação já designada. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura abaixo.

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