2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011908-33.2025.8.26.0576/SPAUTOR: BRUNO ZANETTI DOS SANTOS ADVOGADO(A): ELISETE GONÇALVES BORGES (OAB SP412711) RÉU: MARCOS JUNIOR VIEIRA ADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA COSTA (OAB SP208362) RÉU: VP PISCINAS ORIGINAL LTDA ADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA COSTA (OAB SP208362) RÉU: CASSIELE RAZIA VIEIRA ADVOGADO(A): EDSON DE SOUZA COSTA (OAB SP208362) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 80.000,00 e da multa contratual de 30% sobre a parcela vencida e não paga o que perfaz R$ 24.000,00. Quanto aos consectários legais, a atualização deve se dar mediante aplicação exclusiva da taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice de juros ou correção monetária, desconsiderando-se eventuais juros negativos, na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, ambos do Código Civil, incidindo a partir do respectivo vencimento em 05/01/2026 quanto à parcela de R$ 80.000,00 e a partir da citação no que pertine à penalidade contratual. Derrotada em maior proporção, condeno os réus no pagamento de 70% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Também sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento de 30% das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos réus, correspondente à diferença entre o valor pretendido a título de danos materiais, morais e excesso da multa contratual e o montante efetivamente acolhido. Após trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito.