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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011907-06.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: EDWARD ADRIANO ALBANEZ
ADVOGADO(A): ALTAIR GÓES DE SANTANA (OAB SP476530)
AUTOR: E&A TERAPIA OCUPACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): ALTAIR GÓES DE SANTANA (OAB SP476530)
RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito Dr.(a) GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias acerca da contestação apresentada (Evento 16).
Intimem-se.
Limeira, 11 de setembro de 2026
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011907-06.2026.8.26.0320/SP
AUTOR: EDWARD ADRIANO ALBANEZ
ADVOGADO(A): ALTAIR GÓES DE SANTANA (OAB SP476530)
AUTOR: E&A TERAPIA OCUPACIONAL LTDA
ADVOGADO(A): ALTAIR GÓES DE SANTANA (OAB SP476530)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito Dr.(a) GUILHERME MASSAHIRO YAMAMOTO
Vistos.
A parte autora aduz que foi vítima do “golpe do falso advogado”, no qual teria sido contatada por golpistas que se passavam por seu advogado e a induziram a realizar transferência fraudulenta via PIX no valor de R$9.068,66. Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a armazenar os registros técnicos referentes à operação fraudulenta.
Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A parte autora não demonstrou a existência de risco de perecimento ou de indisponibilidade dos registros técnicos relativos à operação impugnada que justifique, em caráter de urgência, a determinação de sua preservação. Eventual falta de apresentação de documentos essenciais ao deslinde da controvérsia deverá ser analisada oportunamente, seguindo as regras de distribuição do ônus da prova quanto à parte que tiver o dever legal de produção e guarda dos referidos documentos.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
Limeira, 25 de agosto de 2026