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4011898-98.2026.8.26.0011

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011898-98.2026.8.26.0011/SP AUTOR: RODRIGO MARQUES GALVAO ADVOGADO(A): PAULO TADEU RUYS JUNIOR (OAB SP547374) ADVOGADO(A): EDUARDO GONCALVES JUNIOR (OAB SP283023) ADVOGADO(A): RODRIGO CAMACHO GANDOLFO (OAB SP272197) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Inicialmente, eventuais preliminares, prejudiciais de mérito e questões correlatas serão apreciadas oportunamente em decisão saneadora ou em sentenciamento, não sendo necessário a oposição de embargos de declaração. 2) Ofertada réplica à contestação, à parte contrária, caso tenham sido apresentados documentos novos, manifeste-se, nos termos do §1º do art. 437 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 dias. 3) Informem as partes de têm interesse na designação de audiência no CEJUSC, ficando advertidas que a ausência de oposição expressa de qualquer das partes, implicará na designação da audiência que será realizada na forma virtual, com a advertência do artigo 334, par. 8º do CPC. Na hipótese supra, ao CEJUSC para agendamento da sessão, e, após, providencie a serventia encaminhamento às partes dos links para acesso à sala virtual, com a advertência do art. 334, §8 do CPC, pois a audiência será realizada na forma virtual, devendo as partes e procuradores fornecerem os respectivos endereços de e-mail, em 05 dias. Conforme COMUNICADO CG Nº 284/2020 (Retificação – item 9) a audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador ou smartphone e as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. 4) Sem prejuízo do cumprimento do anteriormente determinado, as partes devem ainda se manifestar quanto ao seguinte: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Decorrido o prazo supra, devendo ser certificada eventual inércia, caso não seja designada audiência, ou se realizada, não houver conciliação entre as partes, tornem conclusos para saneamento ou outras providências pela fila de decisões interlocutórias. Int.

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