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Processo 4011892-42.2026.8.26.0577

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4011892-42.2026.8.26.0577/SP RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULO RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão proferida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos e nego provimento. Com efeito, não se configurou, na hipótese dos autos, o decantado vício da omissão, porquanto verifica-se que na decisão proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas. É o quanto basta para que não se admita, no presente caso, o caráter infringencial destes embargos. Se preleciona que em embargos de declaração, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente. Eles (embargos) pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP 87/324). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que “Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa” (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro lado, o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). Assim, ficam os embargos rejeitados. Intime-se.

2026-09-09 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4011892-42.2026.8.26.0577/SP RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos Tendo em vista o disposto no Artigo 1.023, § 2º do CPC, manifeste-se a parte ré, em cinco dias, acerca dos embargos opostos no evento 36, EMBDECL1. Int. Visando à celeridade processual e ao adequado funcionamento do sistema eproc, observando o princípio da cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, recomenda-se aos procuradores: 1. A utilização criteriosa das funcionalidades que impliquem encerramento antecipado de prazo, especialmente a ciência com renúncia, em razão dos efeitos processuais decorrentes e de sua influência na contagem dos prazos e nos registros processuais subsequentes. 2. A correta classificação das petições, com preferência pelas categorias específicas disponibilizadas pelo sistema (ex.: Emenda à Inicial, Contestação, Réplica, Especificação de Provas, Recurso de Apelação, Contrarrazões e Impugnação ao Cumprimento de Sentença), evitando-se classificações genéricas. A adequada categorização favorece o funcionamento das automações do sistema Eproc e a regular tramitação processual. https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/Jornada/JornadasInfoeprocAdvogados.pdf?d=639167964520417756

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