2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4011892-42.2026.8.26.0577/SP RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A): LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos. PAULO RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR opôs embargos de declaração, alegando omissão na decisão proferida. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos e nego provimento. Com efeito, não se configurou, na hipótese dos autos, o decantado vício da omissão, porquanto verifica-se que na decisão proferida as matérias suscitadas foram apreciadas e decididas. É o quanto basta para que não se admita, no presente caso, o caráter infringencial destes embargos. Se preleciona que em embargos de declaração, “não se pode pedir correção, alteração ou mudança de algo nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Apenas se faz possível pedir o esclarecimento do que foi decidido ou de dúvida existente. Eles (embargos) pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova” (RJTJESP 92/328). Modernamente, é conhecida a expressão de Pontes de Miranda: nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJESP 87/324). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça proclamou que “Delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa” (Resp 2.604-AM, Revista do Superior Tribunal de Justiça 21/298). Por outro lado, o Pretório Excelso reiteradamente traz a mesma orientação. Os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo para reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente (RTJ 120/773, 121/260, 123/1.049, 147/687 e RT 670/198). Assim, ficam os embargos rejeitados. Intime-se.