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4011890-20.2026.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011890-20.2026.8.26.0562/SPAUTOR: LOGLINE SOLUCOES LOGISTICAS INTEGRADAS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DE GÓES (OAB SP208942) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LOGLINE SOLUÇÕES LOGÍSTICAS INTEGRADAS LTDA em face de FINOVA MINING & CONSULTING LTDA, pela qual pretende o recebimento de valores decorrentes de serviços de transporte rodoviário de cargas, consubstanciados em dez Conhecimentos de Transporte Eletrônico (Evento 1). Citada regularmente por carta com aviso de recebimento (Evento 25), a ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, tendo a autora postulado a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado de procedência da demanda (Evento 27). Não obstante a revelia da requerida, é cediço que a presunção de veracidade dos fatos articulada pelo artigo 344 do Código de Processo Civil é relativa, não desonerando a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de cobrança fundada em contrato de transporte de coisas regulado pelo artigo 730 do Código Civil, a efetiva exigibilidade da contraprestação pressupõe a prova cabal da conclusão do trajeto e do recebimento das mercadorias no destino acordado. Desse modo, os documentos fiscais acostados aos autos (Eventos 1 e seguintes) demandam a devida complementação comprobatória mediante a apresentação dos correspondentes canhotos ou comprovantes de entrega devidamente assinados pelo destinatário final ou pelo recebedor credenciado no terminal portuário. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, providencie a juntada aos autos dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias, a fim de demonstrar a efetiva e regular prestação dos serviços de transporte cobrados nestes autos, sob as penas da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se e cumpra-se.

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