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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011879-53.2025.8.26.0003/SP AUTOR: MAURICIO EMILIO BECHERER ADVOGADO(A): VANIA ISABEL AURELLI (OAB SP150086) RÉU: KAUANY CARNAVAL DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BORGES PEREIRA (OAB SP348257) RÉU: KAOGEX TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE BORGES PEREIRA (OAB SP348257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para que seja sanado eventual vício de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para a correção de erro material. Neste passo, o acolhimento dos embargos de declaração condiciona-se à existência de algum dos vícios apontados pela legislação, não se prestando à rediscussão da matéria ou à revisão do julgado. No caso, verifica-se que os embargos opostos pelo autor merecem acolhimento, na medida em que, de fato, o pedido de ressarcimento do valor atinente aos honorários contratuais não foi apreciado, o que merece declaração. Nesta medida, observo que o pedido não merece amparo, haja vista que, muito embora exista previsão contratual a respeito, não há comprovação do efetivo pagamento, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de reembolso. De outro lado, os embargos opostos pelo réu merecem rejeição na medida em que evidente seu propósito de obter a nova análise dos elementos constantes dos autos, com a reversão do julgado, providência esta para o qual os embargos não se prestam. Anote-se, ademais, que o valor depositado nos autos deverá ser levantado pela parte autora no momento oportuno, deduzindo-se do valor da condenação. Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos pelo réu e ACOLHO os embargos opostos pela autora. Mantenho, no mais, a sentença tal como lançada. Intimem-se.
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