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4011855-73.2026.8.26.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4011855-73.2026.8.26.0008/SPAUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para tornar definitiva a liminar outrora concedida e consolidar em favor do autor a posse e a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na inicial (NISSAN MARCH SV 1.0 16V FLEXSTART 4P (AG) COMPLETO, ano 2014/2015, cor preta, placa FUJ6442, Renavam 01018964344 e chassi 94DFDUK13FB104813), extinguindo a fase de conhecimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do decidido, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados, com fundamento no CPC 85, §§ 2.º e 8.º, em R$ 3.500,00. Na hipótese de recurso, como preparo de apelação ou de eventual recurso adesivo, a parte recorrente deverá recolher as despesas através do botão próprio, no importe de 4% sobre o valor da condenação ou do valor da causa. Após o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte exequente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil pelo prazo de 30 dias, observado o Infoeproc17 para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes. NÃO É NECESSÁRIA a juntada de cópias dos autos do processo de conhecimento. As custas finais devidas ao Estado (2%) SÃO DE RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE, que devem vir acompanhadas da despesa ato carta para intimação da parte vencida quando não representada por advogado. O valor das custas poderá ser incluído no cálculo do art. 524 do CPC. Fica desde já indeferido o fracionamento do cumprimento de sentença no que se refere à condenação principal e da sucumbência, nos termos do art. 55, § 2º, II, do CPC. No silêncio, o processo deve arquivado provisoriamente ou, se distribuído o cumprimento, baixado.

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