Publicações do processo

4011844-89.2025.8.26.0554

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011844-89.2025.8.26.0554/SPAUTOR: ELIANE KLAI HIPOLITO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB SP338448) AUTOR: BRUNA EMANUELLY KLAI HIPOLITO DA COSTA ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB SP338448) AUTOR: ALEXANDRE DE CARVALHO KLAI ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB SP338448) AUTOR: APARECIDA KLAI RIBEIRO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB SP338448) AUTOR: SHEILA KLAI HIPOLITO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB SP338448) AUTOR: LEILA KLAI HIPOLITO ADVOGADO(A): MARCIA REGINA FONTES PAULUSSI (OAB SP338448) RÉU: PATRIA ASSESSORIA E SERVICOS INTERNACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO MITHIO ERA (OAB SP300064) ADVOGADO(A): HÉRIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB SP312121) ADVOGADO(A): LAURA HELENA DIAS DE CAMPOS JUSEVICIUS ALVES (OAB SP470641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PÁTRIA ASSESSORIA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA. contra a sentença de evento 88, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ELIANE KLAI HIPOLITO e outros, para declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de assessoria à cidadania italiana e condenar a ré à restituição integral dos valores pagos, sem dedução ou retenção, além de rejeitar os pedidos de multa contratual, indenização material e danos morais. Sustenta a embargante, em síntese, que a sentença incorreu em omissão e contradição ao determinar a restituição integral dos valores pagos sem apreciar o abatimento devido pelos serviços preparatórios efetivamente prestados, tais como análise documental, emissão de certidões e outorga de procuração à advogada italiana, sob pena de enriquecimento sem causa dos autores nos termos do artigo 884 do Código Civil. Aponta, ainda, omissão e obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, requerendo a integração do julgado para que se fixe expressamente o montante líquido correspondente à soma dos pedidos rejeitados. Os embargados apresentaram oposição, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão de matéria já decidida ou à obtenção de novo julgamento sob roupagem de integração. No que se refere à alegada omissão quanto ao abatimento dos serviços preparatórios, verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente a questão, ao consignar que os atos preparatórios praticados pela ré, isoladamente considerados, não geraram qualquer utilidade ou proveito em favor dos autores, tendo sido consumidos pela inércia da própria embargante quanto à etapa subsequente e essencial, qual seja, o ajuizamento da ação perante o Tribunal italiano. Não há, portanto, lacuna a ser suprida, mas deliberação expressa e fundamentada em sentido contrário à pretensão da embargante, circunstância que não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição, mas configura mero inconformismo com o mérito da decisão. Registre-se que a tese de restituição proporcional já integrava os limites da lide desde a contestação, na qual a própria embargante formulou pedido subsidiário nesse sentido, de modo que sua rejeição expressa pela sentença afasta qualquer cogitação de vício integrativo. A pretensão de fracionar a prestação contratual, atribuindo valor econômico autônomo a etapas instrumentais e preparatórias do serviço, quando o próprio instrumento contratual estabelece o efetivo ajuizamento da ação judicial como obrigação nuclear e indivisível da contratação, é matéria que já foi objeto de análise de mérito, não comportando reexame pela via estreita dos embargos de declaração. Quanto à alegada omissão ou obscuridade na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tampouco assiste razão à embargante. A sentença estabeleceu, com clareza, o critério de incidência da verba honorária, fixando-a em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos dos autores e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da ré, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. A ausência de conversão imediata desse critério em montante líquido não caracteriza omissão, tratando-se de questão afeta à fase de liquidação ou cumprimento de sentença, e não de vício do julgado. A própria embargante, ao apresentar em sua petição os cálculos que entende aplicáveis, demonstra compreender integralmente o comando sentencial, evidenciando que sua irresignação não decorre de obscuridade do julgado, mas do interesse em antecipar, por via inadequada, quantificação econômica que lhe seria mais favorável, matéria estranha ao âmbito integrativo dos embargos de declaração. Acrescente-se, ainda, que a sentença permanece sujeita a recurso, de modo que a definição de expressão econômica líquida para fins de sucumbência mostra-se prematura neste momento processual, devendo observar o título judicial tal como definitivamente constituído após o julgamento dos recursos cabíveis. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PÁTRIA ASSESSORIA E SERVIÇOS INTERNACIONAIS LTDA., mantendo a sentença de evento 88 tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.