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4011838-79.2026.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011838-79.2026.8.26.0576/SP EXEQUENTE: BIAGI MOTORS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS AUGUSTO SBROGGIO LACANNA (OAB SP323065) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. Acolho os esclarecimentos prestados pela exequente no evento 17 e considero cumpridas as determinações de emenda. Com efeito, a cláusula 1.3 do termo aditivo estabelece que, ultrapassados cinco dias de atraso no pagamento de qualquer prestação, as parcelas subsequentes serão automaticamente consideradas vencidas. Operado o vencimento antecipado, o saldo devedor torna-se imediatamente exigível, incidindo sobre ele os encargos moratórios, sem prejuízo da exclusão de eventuais juros remuneratórios correspondentes ao período não transcorrido, os quais, no caso, não se encontram demonstrados na composição do débito. Reconsidero, portanto, o item 2 da decisão do evento 13, não sendo necessária a observância dos vencimentos originários das parcelas alcançadas pelo vencimento antecipado. Ressalvo, contudo, que a atualização do saldo de R$ 62.880,00 deverá observar como termo inicial a data em que efetivamente ultrapassado o prazo contratual de cinco dias, mantendo-se a data de 05/02/2026 apenas quanto à prestação de R$ 4.253,00. A adequação constitui simples correção aritmética e não impede o regular processamento da execução. Estando presentes os requisitos legais, recebo a execução. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. A emissão de certidão para fins de averbação premonitória pode ser feita pelo próprio Advogado, no sistema, e é emitida de forma automática após a presente. ENUNCIADO 104 da I Jornada de Direito Civil da Justiça Federal – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Em caso de execução, cujo objeto for o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, fica desde já consignado que as parcelas que vencerem no curso desta demanda, até quitação do débito, serão inseridas na condenação, conforme regula o art. 323, CPC. Em sendo pleiteada a intimação de credor fiduciário, nos termos do art. 799, I do CPC, expeça-se o necessário, devendo o exequente providenciar os meios. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento das custas para o bloqueio a ser realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.

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