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Processo 4011826-52.2026.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011826-52.2026.8.26.0451/SP AUTOR: LEANDRO MACIEL DA SILVA ADVOGADO(A): JOICE VANESSA DOS SANTOS (OAB SP338189) DESPACHO/DECISÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - INEXISTÊNCIA DE RISCO À VIDA, INTEGRIDADE FÍSICA, SAÚDE OU SEGURANÇA DA PARTE - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA. O autor narra que: [...] O Autor possuía contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Master, regularmente descontado em seu holerite. Em determinado momento, foi contatado pelo Banco Digimais, que lhe apresentou proposta para aquisição (portabilidade) da dívida existente junto ao Banco Master, com a promessa de liberação de determinado valor residual ("troco"). As partes iniciaram tratativas preliminares, ocasião em que o Banco Digimais solicitou o envio de fotografia ("selfie") e gravação de vídeo para confirmação da operação. Contudo, o Autor não enviou a selfie, não realizou a gravação de vídeo, não assinou qualquer contrato, não confirmou a contratação por qualquer meio e manifestou o cancelamento da negociação antes de sua conclusão. Em razão do cancelamento, a operação jamais foi concluída. O Banco Master permaneceu como credor da dívida, não houve quitação do contrato anteriormente existente e o Autor não recebeu qualquer valor a título de troco ou de empréstimo. Apesar da inexistência de contratação válida e da ausência de qualquer formalização da operação, ao consultar seu holerite do mês de referência, o Autor verificou que foram realizados descontos simultâneos em favor do Banco Master e do Banco Digimais, sendo este último no valor de R$ 288,48, configurando cobrança manifestamente indevida por serviço jamais contratado. O Autor não possui qualquer documentação referente à suposta contratação junto ao Banco Digimais, JUSTAMENTE PORQUE JAMAIS FIRMOU CONTRATO OU CONCLUIU A OPERAÇÃO. Também não dispõe de gravações das ligações telefônicas realizadas pela instituição financeira, as quais permanecem sob a guarda exclusiva do banco. Diante dessa circunstância, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, requer-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a fim de que o Banco Digimais apresente o suposto contrato, eventuais gravações de voz, registros eletrônicos, selfie, vídeo de confirmação e demais documentos que alegadamente comprovem a contratação, cuja inexistência demonstrar, a absoluta ausência de manifestação válida de vontade do Autor. Requer: [...] Diante disso, requer seja deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados pelo Banco Digimais em folha de pagamento, até decisão final, sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo.0 Passo à análise. A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei nº 9.099/95, tanto que muitos defendem que sequer seria passível de concessão no âmbito dos Juizados Especiais. Para o deferimento de pedido de tutela de urgência pleiteada, é exigida a presença concomitante dos requisitos da plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e do efetivo perigo de dano oriundo da demora de seu provimento final, com possibilidade de perecimento do bem jurídico pretendido (periculum in mora). Sem que concorram esses dois requisitos, não se legitima a concessão da medida liminar, cuja concessão é adstrita a ocorrência de circunstâncias excepcionais, o que, por ora, não é o caso dos autos. Posto isto, em que pesem o teor dos fatos narrados na inicial e os documentos acostados aos autos, para melhor aferir a verossimilhança necessária à concessão da tutela requerida, salutar sejam proporcionados o contraditório, a constituição da relação processual e a instrução para especificação dos danos. Além disso, trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível e o trâmite regular do processo não implicará em qualquer risco à vida, saúde ou integridade física da parte. Dessa forma, por ora, não se verifica a presença dos requisitos legais que justifiquem a concessão da medida de urgência, razão pela qual indefiro o pedido. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se e intimem-se. Piracicaba, data do sistema. rg/mlc

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