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4011818-08.2026.8.26.0344

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4011818-08.2026.8.26.0344/SP AUTOR: DORACI QUEIROZ ADVOGADO(A): RENATA GENOVA NONATO DESTRO (OAB SP390770) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de prioridade de tramitação: a autora DORACI QUEIROZ, nascida em 24/06/1934, conta atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade, conforme documento de identidade juntado aos autos. Assim, além do enquadramento geral no conceito de idoso (Lei nº 10.741/2003, art. 1º), a autora faz jus à prioridade especial prevista no art. 71, §5º, do Estatuto do Idoso, por contar com idade igual ou superior a 80 (oitenta) anos. Anote-se. DORACI QUEIROZ ajuizou a presente Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de BEATRIZ NAYARA RODRIGUES DOS SANTOS, alegando, em síntese, que celebrou contrato verbal de locação residencial com a ré, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Eldo Dioceso Crotti, nº 07, Bairro Costa e Silva, Marília/SP, com início em 20/01/2026, mediante aluguel mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais). Afirma que a ré vem apresentando dificuldades para o pagamento dos alugueres desde o início da locação, efetuando pagamentos parciais e incompletos, e que se encontra inadimplente quanto aos meses de junho, julho e agosto de 2026, perfazendo débito atualizado de R$ 1.808,48 (mil, oitocentos e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo apresentada. Requer a concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária. Nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei de Locações, com as alterações da Lei 12.112/2009, a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, independente da audiência da parte contrária, é possível mediante a prestação de caução em dinheiro, no valor equivalente a três meses de aluguel, e estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei. No caso dos autos, a própria autora relata que a locação foi ajustada verbalmente com a ré, sem redução a termo escrito. Em se tratando, pois, de contrato verbal, não é possível ter conhecimento da extensão dos termos ajustados, o que impede a concessão da liminar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. No caso, não há elementos suficientes para corroborar a relação locatícia verbal alegada, valor mensal pactuado e a alegada inadimplência da agravada, nem de que inexista garantia locatícia. Por essas razões, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, observando-se que poderá ser reexaminada oportunamente, como de direito. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21761072520248260000 Barueri, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento e cobrança. Locação de imóvel residencial. Decisão de deferimento de liminar para desocupação. Inconformismo da ré. Acolhimento. Contrato verbal que enseja dúvidas sobre os termos nos quais firmada a locação. Inviabilidade de verificação de plano da liquidez do débito e da inexistência ou insuficiência de eventual garantia. Não atendidos os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991. Liminar revogada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2036091-21.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 16/05/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CONTRATO VERBAL – Decisão agravada que deferiu o pedido de concessão de liminar para a desocupação do imóvel – Insurgência da ré – Relação verbal – Ausência de prova inequívoca que possa alicerçar a concessão da tutela pretendida – Não preenchimento dos requisitos exigidos no art. 300, do CPC – Necessidade de se possibilitar o prévio contraditório, de modo a assegurar as circunstâncias da relação jurídica estabelecida entre as partes – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285129-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a ré, para o inteiro teor da presente ação, ficando a mesma advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação ou requerer a purgação da mora, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Em caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília · Outros

    Processo 4011818-08.2026.8.26.0344 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Marília na data de 27/08/2026.

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