Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011809-52.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: GABRIEL FREIRES DE JESUS
ADVOGADO(A): GABRIEL FREIRES DE JESUS (OAB SP481059)
RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida no Evento 36, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, ante a manifesta ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida no Evento 31 (art. 1.022 do CPC).
No que concerne ao prazo para o adimplemento, a tutela de urgência concedida no Evento 6 impôs obrigação de não fazer consistente na abstenção imediata da prática de cobranças indevidas, provimento dotado de eficácia mandamental contínua e imediata a partir da regular intimação, limitando-se o ato sentencial a confirmar a determinação anteriormente exarada.
Outrossim, inexiste vulneração ao contraditório ou surpresa processual, haja vista que a sentença expressamente relegou à fase executória a apuração analítica dos descumprimentos e do montante devido, sede processual na qual será assegurada à executada a ampla dilação defensiva.
Inviável a utilização da via integrativa para rediscutir matéria devidamente fundamentada.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª, 2ª e 3ª Vara do JEC de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011809-52.2025.8.26.0224/SP
AUTOR: GABRIEL FREIRES DE JESUS
ADVOGADO(A): GABRIEL FREIRES DE JESUS (OAB SP481059)
RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração opostos pela requerida no Evento 36, porquanto tempestivos, mas, no mérito, rejeito-os, ante a manifesta ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida no Evento 31 (art. 1.022 do CPC).
No que concerne ao prazo para o adimplemento, a tutela de urgência concedida no Evento 6 impôs obrigação de não fazer consistente na abstenção imediata da prática de cobranças indevidas, provimento dotado de eficácia mandamental contínua e imediata a partir da regular intimação, limitando-se o ato sentencial a confirmar a determinação anteriormente exarada.
Outrossim, inexiste vulneração ao contraditório ou surpresa processual, haja vista que a sentença expressamente relegou à fase executória a apuração analítica dos descumprimentos e do montante devido, sede processual na qual será assegurada à executada a ampla dilação defensiva.
Inviável a utilização da via integrativa para rediscutir matéria devidamente fundamentada.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração opostos.
Intime-se.