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4011800-25.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011800-25.2026.8.26.0008/SP RÉU: IMPULSA ALUGUEIS LTDA ADVOGADO(A): VERUSCA FERNANDES ORIGE (OAB SC015223) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Petição do evento 27.2: Indefiro o pedido de realização de audiência por videoconferência. Conforme já asseverado, a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão do réu aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução. Embora no período pandêmico se tenha utilizado das audiências virtuais, com o fim das restrições se restabeleceram os atos presenciais, escopo maior do JEC, fato de conhecimento e sapiência por partes, causídicos e magistrados. Descabe assim a redesignação do ato ou realização virtual, salvo impedimento justificado de comparecimento, o que não é o caso. Bom lembrar que: RECURSO INOMINADO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência do autor na audiência de conciliação. Insurgência da parte, alegando residir no Rio de Janeiro, cujas distâncias e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnaram pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo a quo. Razão não assiste ao recorrente. Dever de observância do rito da Lei nº 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. Condenação ao pagamento de custas e despesas processuais prevista na Lei nº 9.099/95, que não se confunde com multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Manutenção do decisum, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO (Recurso Inominado Cível nº 1014270-27.2024.8.26.0016; 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo; Negaram provimento ao recurso, por V. U.; Relator Juiz Dirceu Brisolla Geraldini; j. 6 de novembro de 2025). Nada impede que em sede de Juizados Especiais a pessoa jurídica seja representada por preposto constituído para o ato, a teor do que dispõe o paragrafo 4º do art. 9º da Lei 9.099/95 (§ 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício)(Redação dada pela Lei nº 12.137, de 2009). Ademais, o custo de aceitação do mandado é ônus do patrono e a matéria atinente a incompetência do juízo será analisada conjuntamente com a contestação. São Paulo, 04/09/2026

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