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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011796-58.2026.8.26.0405/SPAUTOR: ALBERONE PAULINO SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753)
ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)
RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
ADVOGADO(A): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB SP146791)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o réu: (i) a pagar ao autor indenização pelos lucros cessantes, cujos montantes serão apurados em cumprimento de sentença, considerando-se os 12 (doze) meses anteriores à suspensão da conta, descontados 40% (quarenta por cento) dos custos operacionais, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n° 43, STJ), pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, conforme estabelecido no art. 389, §único do CC, e com juros de mora a partir da citação, pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata; e (ii) ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir da data de publicação desta sentença (Súmula n° 362, STJ), pelo índice da Tabela Prática do E. TJSP, conforme estabelecido no art. 389, §único do CC, e com juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula n° 54, STJ), pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei n° 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata. Consigna-se que, em ambos os casos, com a aprovação do Tema n° 1.368 do C. STJ, de rigor a aplicação do mesmo regime jurídico para ambos os períodos, tanto antes quanto depois da Lei n° 14.905/2024: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora e c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Em razão da sucumbência (Súmula nº 326, STJ), condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2°, CPC). Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. P.I.C.