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4011795-13.2025.8.26.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4011795-13.2025.8.26.0016/SPAUTOR: MARCIA VITAL DA SILVA ADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ DE MELO CZELUSMACK (OAB SP467907) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB SP529781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração (77.1) opostos contra a decisão de 67.1. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. De acordo com o referido preceito normativo, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de reconhecida litigância de má-fé, ao passo que a fixação da verba honorária sucumbencial é atribuída com exclusividade ao segundo grau de jurisdição, incidente apenas sobre o recorrente vencido. A esse respeito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a vedação de imposição de verba honorária sucumbencial no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais: EMENTA: RECURSO INOMINADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO. APELO PROVIDO. 1 ? Os honorários sucumbenciais nem sequer deveriam ter sido arbitrados, haja vista não serem esses devidos em primeiro grau (art. 55, primeira parte, da Lei Federal nº 9.099/95). 2 ? Este colegiado, porém, acha-se adstrito à analise daquilo que foi objeto de impugnação e a parte recorrente tão somente pleiteou a redução dos honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau. 3 ? Recurso provido. Honorários minorados para a monta de R$ 500,00. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1051886-43.2018.8.26.0114; Relator (a): Fábio Henrique Prado de Toledo; Órgão Julgador: Turma da Fazenda Pública; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2020; Data de Registro: 29/04/2020) Depreende-se, portanto, que a competência funcional para arbitrar honorários de sucumbência recursal pertence unicamente à Turma Recursal, órgão colegiado de segundo grau competente para a apreciação dos recursos inominados. O juízo monocrático de primeiro grau, ao exercer a competência para o controle prévio de admissibilidade recursal e constatar a ausência de recolhimento das custas de preparo, limita-se a obstar o seguimento do apelo em razão da deserção, ato que põe fim à fase de cognição recursal na origem, sem deflagrar a atuação de segundo grau. Nesse diapasão, cumpre assinalar a correta hermenêutica aplicável ao Enunciado nº 122 do FONAJE, cujo texto dispõe que "é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado". Referido enunciado sumular destina-se expressamente ao julgamento proferido pelo órgão colegiado de segundo grau (Turma Recursal) quando este não conhece do recurso inominado por inadmissibilidade ou deserção, ou quando a matéria é submetida ao seu crivo por via recursal própria. A regra sumular do FONAJE não confere, nem poderia conferir, atribuição ao juiz singular de primeiro grau para fixar honorários sucumbenciais em decisão monocrática de inadmissibilidade, sob pena de frontal violação ao princípio da legalidade estrita e à divisão funcional de competências estabelecida no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Inexistindo previsão legal que autorize a condenação em honorários sucumbenciais no primeiro grau do Juizado Especial Cível em sede de inadmissibilidade recursal na origem, não há que se cogitar de qualquer vício integrativo na r. decisão de fls. 227-228, que enfrentou de forma completa, precisa e suficiente os pressupostos da deserção, esgotando o pronunciamento judicial devido nesta instância. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Intime-se.

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