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4011785-65.2026.8.26.0005

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011785-65.2026.8.26.0005/SPAUTOR: KARINA NASCIMENTO BENICIO ADVOGADO(A): IGOR EMANUEL MORAES E SILVA (OAB SP426415) ADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB SP488180) AUTOR: DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A): IGOR EMANUEL MORAES E SILVA (OAB SP426415) ADVOGADO(A): RAQUEL APARECIDA SILVA MADEIRA MONTEIRO (OAB SP488180) RÉU: CLUB 4 RODAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): BEATRIZ CECILIA GAROFALO (OAB SP215500) ADVOGADO(A): DANIEL SIMONCELLO (OAB SP518967) SENTENÇA Ante o exposto: (a) REJEITO a impugnação ao valor da causa (art. 292, V e VI, do CPC); (b) DEIXO DE CONHECER do pedido de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, por indeterminação do objeto (art. 324 do CPC); (c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: (c.1) DECLARAR RESOLVIDO, por inadimplemento imputável à ré, o negócio jurídico celebrado em 11/09/2025 entre os autores e a ré, relativo à aquisição do veículo Ford/Focus 1.6 Flex, placa IPK5981, mediante entrega do veículo GM/Corsa Super, placa JUL6H90, Renavam 00663654696, chassi 9BGSD08ZTTC778738, e pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 410,84 (quatrocentos e dez reais e oitenta e quatro centavos), declarando inexigível dos autores qualquer valor a título de preço, parcela, boleto ou encargo decorrente desse negócio (arts. 35, III, do CDC e 475 do Código Civil); (c.2) CONDENAR a ré a restituir aos autores o veículo GM/Corsa Super, placa JUL6H90, com as chaves e todos os documentos que estejam em seu poder, no local em que se encontra, mediante recibo ou termo assinado pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, livre de multas, taxas de licenciamento e demais encargos cujo fato gerador seja posterior a 11/09/2025, que ficam a cargo exclusivo da ré, a qual os quitará antes da entrega ou os ressarcirá aos autores, apurando-se o valor, se necessário, por simples cálculo com base no extrato de débitos do DETRAN. Não cumprida a obrigação no prazo, ela se converte em perdas e danos (art. 499 do CPC) no valor de R$ 8.690,00 (oito mil, seiscentos e noventa reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde 01/06/2026 e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (taxa SELIC, deduzido o índice do IPCA-IBGE), desde a citação, sem prejuízo de multa coercitiva na fase de cumprimento (art. 536, § 1º, do CPC); (c.3) CONDENAR a ré a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos autores, DAVID DOS SANTOS NASCIMENTO e KARINA NASCIMENTO BENICIO, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, desde a citação (art. 405 do Código Civil); (c.4) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais do item "e" da inicial, relativos aos débitos do veículo Ford/Focus, à multa de 30/08/2025 incidente sobre o veículo GM/Corsa, aos encargos do financiamento do veículo Fiat/Idea, a despesas com deslocamentos, documentos e tentativas de solução extrajudicial e a lucros cessantes; (d) CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do art. 300 do CPC, quanto à obrigação de restituição do veículo (item c.2), que deverá ser cumprida no prazo ali fixado independentemente do trânsito em julgado (art. 1.012, § 1º, V, do CPC), e JULGO PREJUDICADOS os demais pedidos de tutela de urgência (exibição de documentos, informação de paradeiro, preservação de registros e abstenção de alienação), bem como o pedido de inversão do ônus da prova; (e) CONDENO a ré, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre a soma de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 8.690,00 (oito mil, seiscentos e noventa reais), atualizada, com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde esta data e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir do trânsito em julgado, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC); (f) DETERMINO a anotação, no cadastro do processo, da atual denominação da ré: REPASSA BRASIL INTERMEDIAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, CNPJ 45.762.924/0001-63. Intime-se a ré, desde logo, para cumprimento da obrigação de restituição do veículo (item c.2), nos termos da tutela antecipada concedida. Com o trânsito em julgado, aguarde-se, por 15 (quinze) dias, o requerimento de cumprimento de sentença quanto às obrigações pecuniárias; no silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I

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