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Processo 4011777-55.2025.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4011777-55.2025.8.26.0577/SP RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, pois a ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), notadamente tratando-se de parte beneficiária de BPC/LOAS, representada por sua genitora. II – Acolho o pedido de retificação do polo passivo. Diante do ingresso espontâneo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), determino sua inclusão no polo passivo e a exclusão do BANCO C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), por ausência de vínculo com o produto financeiro objeto da lide. Anote-se a retificação. III – Rejeito as preliminares de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência, de contracheques e de extrato bancário. Tais documentos não integram o rol de indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), dizendo respeito, quando muito, à prova do alegado excesso de desconto e do recebimento do crédito, matéria a ser dirimida no mérito. IV – Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a ausência de tentativa prévia de composição extrajudicial não constitui condição da ação no ordenamento processual civil pátrio. V - Digam as partes se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra ou, em caso negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente os pontos que entendem ainda controvertidos. VI – Sem prejuízo, informem as partes se têm interesse na audiência de conciliação. VII - Prazo de quinze dias para as providências. Int.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4011777-55.2025.8.26.0577/SP AUTOR: JOSE BERNARDO CAMPOS VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, pois a ré não trouxe aos autos elementos concretos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC), notadamente tratando-se de parte beneficiária de BPC/LOAS, representada por sua genitora. II – Acolho o pedido de retificação do polo passivo. Diante do ingresso espontâneo do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), determino sua inclusão no polo passivo e a exclusão do BANCO C6 S.A. (CNPJ 31.872.495/0001-72), por ausência de vínculo com o produto financeiro objeto da lide. Anote-se a retificação. III – Rejeito as preliminares de indeferimento da inicial por ausência de comprovante de residência, de contracheques e de extrato bancário. Tais documentos não integram o rol de indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), dizendo respeito, quando muito, à prova do alegado excesso de desconto e do recebimento do crédito, matéria a ser dirimida no mérito. IV – Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a ausência de tentativa prévia de composição extrajudicial não constitui condição da ação no ordenamento processual civil pátrio. V - Digam as partes se concordam com o julgamento do feito no estado em que se encontra ou, em caso negativo, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente os pontos que entendem ainda controvertidos. VI – Sem prejuízo, informem as partes se têm interesse na audiência de conciliação. VII - Prazo de quinze dias para as providências. Int.

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