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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4011759-09.2026.8.26.0477/SPAUTOR: JAIR GOMES ADVOGADO(A): ALEX CASSIANO POLEZER (OAB SP282474) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I ? CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência deferida no evento 11, determinando a exclusão definitiva de todo e qualquer apontamento restritivo em nome do autor vinculado ao Contrato nº 10082554543 / cartão final 1522 decorrente das compras impugnadas; II ? DECLARAR A INEXIGIBILIDADE perante o autor dos débitos decorrentes das compras contestadas realizadas em 09/06/2025 (no montante de R$ 2.528,74), bem como de todos os encargos, juros, multas e parcelamentos reflexos lançados em decorrência do não pagamento de tais valores nas faturas subsequentes; III ? CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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