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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José do Rio Preto · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4011759-03.2026.8.26.0576/SP
EXEQUENTE: OH!TICA LTDA
ADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (OAB SP391067)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Rio Preto
Vistos.
1) Diante do valor substancial, dou por garantida a execução com a penhora on line.
2) Transfira-se e intime-se a parte executada, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento.
3) Considerando que a experiência deste Juizado Especial Cível tem demonstrado a reiterada ineficácia da designação de audiência de conciliação e recebimento de eventuais embargos após a efetivação de penhora on-line via SISBAJUD, uma vez que, em regra, não alcança a finalidade conciliatória pretendida, notadamente em razão da frequente ausência da parte executada e do seu desinteresse na celebração de acordo e, ainda, que a realização dessas audiências acarreta desnecessário prolongamento da marcha processual, em razão da limitação de pauta e do lapso temporal para designação dos atos, em descompasso com os princípios da celeridade, economia processual e eficiência que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, visando conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento, concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de embargos.
4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade, bem como de que a contagem do prazo nos Juizados Especiais Cíveis é da data da ciência do ato respectivo (PUIL nº 28-Turma de Uniformização dos Juizados Especiais) e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.