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4011741-55.2026.8.26.0196

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011741-55.2026.8.26.0196/SPAUTOR: DANIELA CUSTODIO ALVES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDSON RAMOS LIMA (Curador) ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO BMG S.A A requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ofereceu contestação (evento 14) aduziu preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos. Devidamente citado o requerido Banco BMG S.A. (evento 20), aduziu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos e que cederam ao Grupo Recovery. Manifestação do Ministério Público (evento 32). Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção ?iuris tantum?, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima ?allegatio et non probatio quasi non allegatio?. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial (artigo 330, parágrafo 2º, da Lei 13.105/15 ? CPC), posto que o pedido é claro quanto às obrigações que a parte autora entende abusivas e pretende controverter-se. Afasto, por fim, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora sustenta que os contratos impugnados foram originalmente celebrados junto ao Banco BMG S/A, sem a necessária intervenção de seu curador, bem como que os créditos posteriormente foram cedidos e passaram a ser objeto de cobrança pela Recovery do Brasil Consultoria S/A. Desse modo, ambas as requeridas possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia envolve tanto a validade da contratação originária quanto os efeitos da cessão e das cobranças subsequentes, sendo eventual responsabilidade de cada uma matéria atinente ao mérito da causa, e não à legitimidade para figurar no feito. No Mérito. Assim, resta saber se os contratos celebrados pela autora quando esta era absolutamente incapaz é válido ou não. Código Civil: " Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;" (sic e grifo nosso) révia autorização judicial ou do curador. A incapacidade absoluta da autora restou comprovada por meio da Certidão de Interdição datada de 09 de junho de 2009, acostada aos autos no evento 01, documento 04. Neste sentido, tem-se que os contratos de empréstimos consignados celebrados pela autora absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial adequada, é nulo, desencadeando no reconhecimento de vício de consentimento, não afastado pelo decurso do tempo. Impõe-se a declaração de nulidade dos contratos celebrado pela autora e a determinação de repetição dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora. Subsume-se o presente caso na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação do requerido ao pagamento dobrado do valor indevidamente desconto junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a cobrança e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC). Demais, em decorrência da atitude dos réus em celebrar contratos com a autora sem prévia autorização judicial, surge para os réus o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele o defeito do serviço prestado pelo réu. O simples fato da autora ter sofrido descontos indevidos por contrato não celebrado, configura o dano moral, já que lhe diminui o poder de compra por débito não contrato por ele. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de , declaro nulo os contratos bem como a dívida deles resultante; condeno os requeridos ao pagamento dobrado dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno os réus a indenizar a autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Franca, 28 de agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4011741-55.2026.8.26.0196/SPAUTOR: DANIELA CUSTODIO ALVES LIMA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: EDSON RAMOS LIMA (Curador) ADVOGADO(A): ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB SP495119) RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e BANCO BMG S.A A requerida RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ofereceu contestação (evento 14) aduziu preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, o que afasta o dever de indenizar. Juntou documentos. Devidamente citado o requerido Banco BMG S.A. (evento 20), aduziu ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade dos contratos e que cederam ao Grupo Recovery. Manifestação do Ministério Público (evento 32). Rejeito a preliminar de impugnação a assistência judiciária, posto que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, como exige o art. 98 da Lei 13.105/15, cuja declaração ou afirmação gera presunção ?iuris tantum?, invertendo em razão da presunção o ônus da prova. Nessa linha de raciocínio, em face da inversão do ônus probatório, a prova competia ao impugnante, o que não logrou, porque se limitou a impugnar, sem nada comprovar no tocante à não hipossuficiência do impugnado, ao que se lhe aplica a máxima ?allegatio et non probatio quasi non allegatio?. Ademais, o simples fato de contratar advogado não indica possuísse meios de, sem prejuízo do próprio sustento, arcar com as custas do processo e eventual sucumbência. E, conforme dispõe o § 4º do art. 99 do CPC "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça." Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial (artigo 330, parágrafo 2º, da Lei 13.105/15 ? CPC), posto que o pedido é claro quanto às obrigações que a parte autora entende abusivas e pretende controverter-se. Afasto, por fim, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas requeridas. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a autora sustenta que os contratos impugnados foram originalmente celebrados junto ao Banco BMG S/A, sem a necessária intervenção de seu curador, bem como que os créditos posteriormente foram cedidos e passaram a ser objeto de cobrança pela Recovery do Brasil Consultoria S/A. Desse modo, ambas as requeridas possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda, uma vez que a controvérsia envolve tanto a validade da contratação originária quanto os efeitos da cessão e das cobranças subsequentes, sendo eventual responsabilidade de cada uma matéria atinente ao mérito da causa, e não à legitimidade para figurar no feito. No Mérito. Assim, resta saber se os contratos celebrados pela autora quando esta era absolutamente incapaz é válido ou não. Código Civil: " Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;" (sic e grifo nosso) révia autorização judicial ou do curador. A incapacidade absoluta da autora restou comprovada por meio da Certidão de Interdição datada de 09 de junho de 2009, acostada aos autos no evento 01, documento 04. Neste sentido, tem-se que os contratos de empréstimos consignados celebrados pela autora absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial adequada, é nulo, desencadeando no reconhecimento de vício de consentimento, não afastado pelo decurso do tempo. Impõe-se a declaração de nulidade dos contratos celebrado pela autora e a determinação de repetição dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora. Subsume-se o presente caso na hipótese prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e, portanto, é caso de acolhimento do pedido com relação à condenação do requerido ao pagamento dobrado do valor indevidamente desconto junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessação, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a cobrança e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC). Demais, em decorrência da atitude dos réus em celebrar contratos com a autora sem prévia autorização judicial, surge para os réus o dever de indenizar os danos morais suportados pela autora. Para que surja o dever de indenizar necessário se faz a comprovação do dano sofrido e o nexo entre ele o defeito do serviço prestado pelo réu. O simples fato da autora ter sofrido descontos indevidos por contrato não celebrado, configura o dano moral, já que lhe diminui o poder de compra por débito não contrato por ele. Então, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu ao autor em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pelo autor na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa do réu e a situação econômica deste. Com efeito, ?A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo que tampouco signifique enriquecimento despropositado da vítima; mas está também em produzir no agressor, impacto bastante para persuadi-lo a não perpetrar novo atentado. Trata-se então, de uma estimação prudencial, que não dispensa sensibilidade para as coisas da dor e da alegria ou para os estados d'alma humana, e que, destarte, deve ser feita pelo mesmo Juiz, ou, quando não, por outro jurista - inútil por em ação a calculadora do técnico em contas ou em economia. É nesta direção que o citado Brebbia, em sua excelente monografia, aponta elementos a serem levados em conta na fixação da paga: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar, social e reputação), gravidade da falta e da culpa, que repercutem na gravidade da lesão e a personalidade (condições) do autor do ilícito. (?Essa Inexplicável Indenização Por Dano Moral?, Des. Walter Moraes, Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/89, p. 417). Para por em face de , declaro nulo os contratos bem como a dívida deles resultante; condeno os requeridos ao pagamento dobrado dos valores descontados junto ao benefício previdenciário da autora até sua cessão incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada desconto e juros legais de mora desde a citação (artigo 240 do CPC); condeno os réus a indenizar a autora pelo importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do C. S.T.J. (?a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento?), acrescido ainda de juros moratórios a contar da citação (art. 240 CPC); e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Franca, 28 de agosto de 2026.

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