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4011738-90.2026.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4011738-90.2026.8.26.0361/SP AUTOR: RAFAEL FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB SP352800) ADVOGADO(A): PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA (OAB SP316548) AUTOR: VALQUIRIA FERREIRA ROCHA FRANCISCO ADVOGADO(A): RAQUEL GONÇALVES OZILIO (OAB SP352800) ADVOGADO(A): PRISCILA CASSIANO CANGUSSU LIMA (OAB SP316548) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme noticiado no evento 28, os autores reiteram o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, requerendo a suspensão dos atos de alienação extrajudicial relacionados ao imóvel objeto da matrícula nº 56.062 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes. Inicialmente, observo que a apreciação da tutela provisória mostra-se cabível neste momento processual. Isso porque, embora a análise do pedido tenha sido inicialmente condicionada ao exame da gratuidade da justiça, sobreveio decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4113622-81.2026.8.26.0000, pela qual foi concedido efeito suspensivo parcial para impedir o cancelamento da distribuição do feito, permanecendo suspensa, por ora, a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a existência de controvérsia relevante acerca da regularidade do procedimento extrajudicial impugnado pelos autores. Sustenta-se, em síntese, a ausência de regular constituição em mora de todos os devedores fiduciantes, a existência de posteriores tratativas de renegociação e a ausência de comunicação dos atos expropriatórios, circunstâncias que, ao menos em análise preliminar, revelam matéria apta a justificar maior aprofundamento da instrução processual. Cumpre observar, ainda, que a instituição financeira requerida não foi citada até o presente momento e tampouco foram apresentados aos autos os documentos integrantes do procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade fiduciária e na designação dos leilões, o que impede a aferição segura da regularidade dos atos questionados. O perigo de dano também se encontra presente. Os documentos juntados aos autos indicam a existência de leilão extrajudicial em andamento envolvendo o imóvel objeto da demanda, havendo risco concreto de sua alienação antes do exame exauriente da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A medida postulada possui natureza eminentemente conservativa e revela-se reversível. Eventual improcedência da demanda ou revogação da presente decisão não impede o prosseguimento do procedimento extrajudicial, ao passo que a efetivação da alienação durante a tramitação do feito poderá acarretar consequências de difícil reparação e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional final. Diante desse cenário, reputo prudente preservar o estado de fato existente até a formação do contraditório e melhor esclarecimento das circunstâncias discutidas nos autos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda, no prazo de 48 horas, o leilão extrajudicial relativo ao imóvel matriculado sob nº 56.062 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, bem como de quaisquer atos destinados à sua alienação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo o requerente comprovar o respectivo encaminhamento à parte ré, no prazo de 15 dias. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas a este juízo por via eletrônica (mogicruzes2cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. Ademais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 4113622-81.2026.8.26.0000. Int.

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