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4011720-48.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4011720-48.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE: PÉRSIO WILLIAN LOPES ADVOGADO(A): PÉRSIO WILLIAN LOPES (OAB SP210095) EXECUTADO: GUILHERME BORTOLOTTI ALVES ADVOGADO(A): HELDER FERREIRA LUCIDOS (OAB SP297571) ADVOGADO(A): FABIANA MANCUSO ATTIÉ (OAB SP250630) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por PÉRSIO WILLIAN LOPES em face de GUILHERME BORTOLOTTI ALVES e CMB - CENTRO MEDICO BORTOLOTTI LTDA, destinado à cobrança autônoma de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação na Ação Indenizatória nº 4008120-53.2025.8.26.0562, postulando o exequente a quantia de R$ 16.449,25 a título de honorários sucumbenciais (calculados sobre a condenação principal de R$ 166.449,25), acrescida de R$ 328,98 correspondente à taxa judiciária de 2% (com base na Lei Estadual nº 15.109/2025), totalizando o montante de R$ 16.778,23. Regularmente intimados para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (Evento 7), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 15). Em suas razões defensivas, os executados sustentaram: (a) a existência de nulidade processual e a inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 525, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Processo Civil), sob a alegação de que a revelia foi reconhecida indevidamente na fase de conhecimento, aduzindo que houve manifestação defensiva em 15/04/2026 antes da prolação da sentença e juntada de procuração, o que acarretaria vício de intimação da sentença e demandaria a reabertura do prazo recursal ou a suspensão da execução; (b) subsidiariamente, a ocorrência de excesso de execução, argumentando inconsistência e eventual duplicidade de verbas nas planilhas, apontando como valor incontroverso R$ 0,00 ou, sucessivamente, o montante máximo de R$ 16.449,25; e (c) a indevida cobrança direta da taxa judiciária de R$ 328,98, por não constituir crédito privado do advogado, postulando sua exclusão do pagamento direto e o recolhimento em favor do Estado mediante guia própria. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (Evento 23), refutando as alegações dos executados. Argumentou que a citação na fase de conhecimento foi regular e que os réus permaneceram revéis. Pontuou que a procuração e a peça defensiva somente foram acostadas aos autos em 29/04/2026, após a prolação da sentença em 27/04/2026 e após sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, aplicando-se o artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual o revel recebe o processo no estado em que se encontra. Quanto ao excesso, defendeu a exatidão dos cálculos apresentados e a exigibilidade das verbas. Posteriormente, o exequente noticiou o decurso do prazo sem pagamento voluntário e requereu o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 20.307,52, acrescido de R$ 76,84 relativo às despesas de pesquisa patrimonial (totalizando R$ 20.384,36), pugnando pela penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (Evento 27). É o relatório. Fundamento e DECIDO. A matéria debatida comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória diante da documentação constante dos autos. Os executados sustentam a nulidade do processo de conhecimento e a consequente inexigibilidade do título executivo judicial, afirmando que a decretação de revelia teria sido equivocada e que não lhes foi assegurada regular intimação da sentença condenatória (Evento 15). Sem razão, contudo. Conforme se extrai do processo originário nº 4008120-53.2025.8.26.0562, os requeridos foram regularmente citados por carta postal com aviso de recebimento, devidamente juntada aos autos em 11/03/2026 (Evento 35 e Evento 36 da ação de conhecimento), transcorrendo in albis o prazo para oferecimento de contestação, fato expressamente certificado em 09/04/2026 (Evento 37 da ação de conhecimento). Considerando que, na tentativa de citação da pessoa jurídica por carta postal, o aviso de recebimento foi recebido sem qualquer ressalva, a parte autora foi intimada para comprovar, mediante aplicativo de mapas on-line, se, na medida do possível, o endereço indicado correspondia ao local em que a pessoa jurídica se encontrava instalada, bem como para apresentar certidão da Junta Comercial contendo o endereço atualizado da empresa (Evento 40 da ação de conhecimento). Em resposta, a parte autora daquele feito apresentou manifestação no Evento 48 (em 15/04/2026), não tendo havido qualquer intervenção da parte ré naquela oportunidade. A sentença de procedência foi regularmente proferida em 27/04/2026 (Evento 50 da ação de conhecimento) com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia decretada. Apenas em 29/04/2026, isto é, após a prolação da sentença e após a sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (ocorrida em 29/04/2026, às 03h15min), o réu Guilherme Bortolotti Alves compareceu aos autos juntando instrumento de procuração e contestação extemporânea (Evento 55 da ação de conhecimento). Cabe destacar que a pessoa jurídica coexecutada, CMB - Centro Médico Bortolotti Ltda., sequer juntou procuração ou atos constitutivos na fase de conhecimento. Nesse contexto, incide plenamente a regra do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O comparecimento tardio do corréu Guilherme Bortolotti Alves após a prolação da sentença, desacompanhado de qualquer representação processual da corré CMB - Centro Médico Bortolotti Ltda., não tem o condão de reabrir fases procedimentais ultrapassadas nem de desconstituir os efeitos da revelia legitimamente consumada. Ao intervir nos autos após a sentença ser disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, incumbia ao corréu Guilherme Bortolotti Alves recorrer do mérito ou opor eventuais embargos de declaração, mas deixou de exercer seu direito de recurso e limitou-se a apresentar contestação totalmente extemporânea e inócua para o retrocesso da marcha processual pretendido. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a intimação da sentença foi expressamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico e expedida eletronicamente, operando-se a certificação do trânsito em julgado em 02/06/2026 com data de trânsito em 29/05/2026 (Evento 62 da ação de conhecimento). Sob a égide da coisa julgada material, operou-se a eficácia preclusiva prevista no artigo 508 do Código de Processo Civil, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter oposto ao acolhimento do pedido. É inviável a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como sucedâneo recursal para reexaminar a matéria fática probatória da responsabilidade civil médica ou a justiça da decisão transitada em julgado. Sobre a matéria, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou entendimento no mesmo sentido: EMENTA: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante. Inconformismo. Alegação de nulidade na intimação da sentença, por ofensa ao art. 272, § 2º, do CPC. Inexistência. Agravado citado pessoalmente na ação de conhecimento, mas que não se manifestou nos autos ou requereu sua habilitação, reconhecendo-se a revelia. Incidência de regra geral do art. 346 do CPC. Sentença publicada em órgão oficial, já transitada em julgado. Condição de advogado do réu revel que não importa exceção à regra geral. Pretensão para rediscussão de questões de mérito. Descabimento. Réu revel que recebe o processo no estado em que se encontra (art. 346, § único, CPC). Imutabilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença. Impossibilidade de rediscussão de matérias encobertas pelo manto da coisa julgada. Arts. 503 e 508 do CPC. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112499-87.2023.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Portanto, resta hígido e plenamente exigível o título executivo judicial formado na fase de conhecimento. No tocante ao excesso de execução e à base de cálculo, os executados aduzem genericamente a ocorrência de inconsistências e risco de bis in idem. Sem razão. O título judicial fixou honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação (Evento 50 da ação originária). O exequente apurou a base de cálculo de R$ 166.449,25 a partir da soma estrita das reparações materiais (R$ 56.080,87) e das indenizações morais e estéticas (R$ 110.368,38), devidamente atualizadas conforme os critérios estabelecidos no julgado (Eventos 8 e 9). A aplicação do percentual de 10% sobre a base líquida de R$ 166.449,25 resulta em R$ 16.644,93, quantia superior ao montante principal exigido de R$ 16.449,25, inexistindo excesso quantitativo em desfavor dos executados. Ademais, conforme expressamente delimitado, a verba honorária ora executada incide tão somente sobre o montante condenatório estrito, não havendo incidência cumulativa de honorários sobre honorários. Outrossim, os executados não apresentaram demonstrativo discriminado de cálculo capaz de infirmar a higidez contábil da dívida, desatendendo ao comando do artigo 525, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil. No que tange à taxa judiciária de R$ 328,98, assiste razão aos executados quanto à forma de exigência. O exequente instaurou o cumprimento de sentença invocando a prerrogativa da Lei Estadual nº 15.109/2025, dispensando-se do adiantamento das custas processuais, razão pela qual a respectiva guia foi gerada em aberto (Evento 3). No despacho inicial do Evento 7, determinou-se expressamente que os executados recolhessem a taxa de 2% do valor exequendo mediante DARE própria sob o código 230-6 em favor do Estado. Assim, não tendo o exequente adiantado tal valor do seu patrimônio particular, a quantia de R$ 328,98 não pode ser incorporada ao crédito privado do advogado para levantamento direto, devendo ser excluída do montante a ser transferido ao patrono e recolhida pelos executados aos cofres públicos estaduais. Decorrendo o prazo sem adimplemento voluntário no prazo legal, mostram-se devidos os acréscimos da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, calculados sobre o crédito exequendo atualizado, além do ressarcimento das despesas de pesquisa comprovadamente desembolsadas pelo credor no importe de R$ 76,84 (Eventos 24 e 26). Contudo, tendo em vista que o cálculo apresentado no Evento 27 incluiu a taxa judiciária de R$ 328,98, ora excluída do crédito privado, impõe-se a apresentação de nova memória de cálculo pelo credor antes da efetivação dos atos expropriatórios. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por GUILHERME BORTOLOTTI ALVES e CMB - CENTRO MEDICO BORTOLOTTI LTDA, unicamente para EXCLUIR do montante exequendo devido diretamente ao exequente o valor de R$ 328,98 correspondente à taxa judiciária de instauração, rejeitando-se integralmente as demais teses arguidas. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova memória discriminada e atualizada do débito exequendo, expurgando do montante cobrado a quantia de R$ 328,98 e aplicando a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% da fase executiva (artigo 523, parágrafo 1º, do CPC) estritamente sobre o crédito principal devido, acrescido do reembolso de R$ 76,84 referente às pesquisas adiantadas (Evento 26). Com a juntada da nova planilha pelo exequente, tornem conclusos para apreciação do pedido de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. Regularize a coexecutada CMB - CENTRO MEDICO BORTOLOTTI LTDA a sua representação processual nos autos, mediante a juntada de instrumento de procuração e atos constitutivos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se.

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