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4011719-63.2026.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Antecipada Antecedente Nº 4011719-63.2026.8.26.0562/SP AUTOR: PORTO SANTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB SP114445) AUTOR: MARCO ANTONIO RODRIGUES REBOLA ADVOGADO(A): SERGIO FERNANDES MARQUES (OAB SP114445) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Afasto a estabilização da tutela provisória requerida pelos autores com esteio no artigo 304 do Código de Processo Civil. A apresentação de contestação pela ré no Evento 36 manifesta inequívoca oposição à tutela concedida e à pretensão substancial deduzida, o que obsta a estabilização da medida de urgência e impõe o prosseguimento da demanda sob o rito do procedimento comum. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO. TUTELA NÃO ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1. A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação. Precedente. 2. A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial. Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15. Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no REsp n. 2.110.998/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Recebo a petição de aditamento do Evento 48, apresentada nos termos do artigo 303, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, por meio da qual os autores formularam os pedidos principais para declarar ilegal a conduta da concessionária, tornar definitiva a baixa das restrições cadastrais e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais. Anote-se no sistema a conversão do feito ao rito do procedimento comum. No mais, tendo em vista que a contestação do Evento 36 foi apresentada antes do aditamento da inicial, intime-se a ré, na pessoa de seus procuradores constituídos para que se manifeste sobre o aditamento de Evento 48 no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultado complementar ou aditar sua resposta, em observância ao contraditório substancial e ao artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, faculta-se à demandada manifestação sobre os documentos acostados pelos autores no Evento 41, na forma do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. evento 50, PET1: manifestem-se os autores. Intime-se.

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